TJAL - 0738553-41.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 23:48
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Adil Lins da Rocha (OAB 18563/AL) Processo 0738553-41.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paula Fabiane de Carvalho Vieira, Jullio Cezar Alexandre Januario - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré: 1) a restituir à autora o valor pago pelas passagens aéreas, R$2.606,00 (dois mil seiscentos e seis reais), o qual deverá ser atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês desde a citação; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, que deverá ser atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Porém, conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, após 30.08.2024, com a edição da Lei nº 11.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA.
Sucumbente, a ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze porcento) sobre o valor atualizado da condenação.
Revogo os termos da tutela de urgência concedida às fls. 87/82, tendo em vista a impossibilidade de emissão das passagens, todavia via, reconheço o descumprimento, pela Ré, referente a determinação imposta no decisum de fls. 87/92, abrangendo o período constante entra a ciência da Ré, dos termos da decisão, e à data da viagem 24/11/2023.
Eventual interposição recursal, independentemente de juízo de admissibilidade neste juízo, intime-se a parte adversa ofertar suas respectivas contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
P.R.I.
Maceió,01 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
01/04/2025 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/09/2023 13:11
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2023 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 17:57
Decisão Proferida
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18/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:52
Despacho de Mero Expediente
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08/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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