TJAL - 0750034-98.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0750034-98.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Marciene de Fatima AraujoB0 - B1Márcio Allan Camêlo de OliveiraB0 - B1Marco Antonio Barros de SáB0 - B1Marcos Soares PintoB0 - B1Marcus Roberto SantosB0 - B1Margareth Cristina PaesB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 292/315, no valor de R$ 62.054,34 (sessenta e dois mil e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizados até Julho 2023.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Marciene de Fátima Araújo, Márcio Allan Camelo de Oliveira, Marco Antonio Barros de Sá, Marcos Soares Pinto, Marcus Roberto Santos e Margareth Cristina Paes ; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 292/315; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 16 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ x ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 6.205,434; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se o feito da suspensão.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 08:40
Procedência
-
06/08/2025 23:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0750034-98.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Marciene de Fatima Araujo, Márcio Allan Camêlo de Oliveira, Marco Antonio Barros de Sá, Marcos Soares Pinto, Marcus Roberto Santos, Margareth Cristina Paes - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
31/03/2025 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 22:39
Recurso Especial repetitivo
-
27/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 17:30
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 15:46
Decisão Proferida
-
06/06/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 16:36
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701304-18.2023.8.02.0046
Anna Clara da Silva Canuto
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2023 09:40
Processo nº 0700747-90.2024.8.02.0015
Odair Jose da Silva
Antonio Luiz Cavalcante Calheiros
Advogado: Marcos de Souza Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 10:40
Processo nº 0741796-90.2023.8.02.0001
Mercia Costa de Albuquerque
Banco Hyundai Capital Brasil S/A
Advogado: Artur Bezerra Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 17:28
Processo nº 0700537-87.2020.8.02.0012
Policia Civil do Estado de Alagoas
Otaniel dos Santos Ferreira
Advogado: Marcos Luis Leao Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2020 10:40
Processo nº 0725899-66.2016.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Evaristo Gomes Lopes
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/09/2016 14:21