TJAL - 0700497-24.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:07
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:01
Transitado em Julgado
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06/05/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Luis dos Santos (OAB 16209/AL) Processo 0700497-24.2025.8.02.0047 - Divórcio Consensual - Autora: Erlem Maria Santos Costa - Considerando que o erro material identificado no cabeçalho da sentença não interfere no conteúdo do dispositivo decisório que decretou o divórcio das partes, DETERMINO ao Cartório de Registro Civil que proceda à imediata averbação do divórcio das partes, conforme sentença prolatada às fls. 27/29 dos autos, independentemente da correção do erro material.
Ressalto que, conforme o artigo 330 do Código Penal, o descumprimento da presente ordem caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às sanções legais cabíveis.
Comunique-se o Cartório para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização da averbação.
Providencias Necessárias. -
23/04/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 19:20
Outras Decisões
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22/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Luis dos Santos (OAB 16209/AL) Processo 0700497-24.2025.8.02.0047 - Divórcio Consensual - Autora: Erlem Maria Santos Costa - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal Érlem Maria Santos Costa e Antònio Marcos Procópio dos Santos, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea do CPC, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, salientando que não houve alteração dos nomes.
Assim, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá efetuar o divórcio de Érlem Maria Santos Costa e Antònio Marcos Procópio dos Santos.
Outrossim, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbações ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneficio tenha sido concedido" (art. 98 §1º, IX do CPC).
Determino o caráter sigiloso a este feito, conforme o art. 189, inciso II, do CPC/2015, bem como de acordo com o que prevê os parágrafos 1º e 2º, do mesmo artigo.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe, quanto ao conteúdo da sentença, certificando-se o trânsito em julgado de imediato, com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dê ciência dos autos ao Representante do Ministério Público por envolver interesse de menor incapaz.
Por fim, arquive-se este processo.
Cumpra-se. -
11/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:38
Homologada a Transação
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09/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Luis dos Santos (OAB 16209/AL) Processo 0700497-24.2025.8.02.0047 - Divórcio Consensual - Autora: Erlem Maria Santos Costa - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; 2) Declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
03/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:35
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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