TJAL - 0754334-69.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0754334-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espedito Vicente da Silva - I.
De início, no que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico descrito na inicial, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; II.
Ademais, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15); III.
Por fim, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; IV.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); V.
Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); VI.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VII.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 01 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
02/04/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 16:34
Processo Transferido entre Varas
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02/04/2025 16:34
Processo recebido pelo CJUS
-
02/04/2025 16:33
Recebimento no CEJUSC
-
02/04/2025 16:33
Remessa para o CEJUSC
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02/04/2025 16:33
Processo recebido pelo CJUS
-
02/04/2025 16:33
Processo Transferido entre Varas
-
02/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
01/04/2025 17:22
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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