TJAL - 0706868-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:50
Retificação de Classe Processual
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15/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Alves Pedrosa de Araujo (OAB 22087/AL) Processo 0706868-45.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Elza Maria Apolinario de Lyra - DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de litígio, bem como de herdeiros incapazes, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Altere-se a classe processual para: Arrolamento Sumário.
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens de Antônia Dionisia da Silva (certidão de óbito à fl. 06 e documento pessoal à fl. 09), requerido pelos herdeiros Sra.
Elza Maria Apolinário de Lyra (procuração à fl. 13 e documento pessoal à fl. 10), Sra.
Elcia Apolinário Mendes Ferreira (procuração à fl. 19 e documento pessoal à fl. 17), Sr.
Edmundo Apolinário da Silva (procuração à fl. 16 e documento pessoal à fl. 15), Sra.
Benilda de Castro Apolinário (procuração à fl. 25 e documento pessoal à fl. 26), Sra.
Chrystiane de Castro Apolinário (procuração à fl. 29 e documento pessoal à fl. 27), estas duas últimas sendo herdeiras por representação do falecido Edson Apolinário da Silva (certidão de óbito à fl. 23), à fl. 30 encontra-se a certidão de óbito do herdeiro Edmerson Apolinário da Silva.
Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio da falecida.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Assim, indefiro o pedido de fl. 03, item "a", referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes.
Entretanto, concedo o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Outrossim, defiro o pedido à fl. 03, item "c", no que concerne à admissão da petição inicial às fls. 01/04 como primeiras declarações, pois, foram cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 620 do Código de Processo Civil.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Elza Maria Apolinário de Lyra à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
Intime-se a inventariante, por meio de seus advogados, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome da falecida emitida pelo CENSEC; 2) comprovar, documentalmente, a titularidade do bem imóvel do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI; 3) providenciar a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, da herdeira Sra.
Mônica Maria Apolinário da Silva; e 4) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) da Fazenda Pública Federal e Estadual (referentes a inventariada) e Municipal - esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio.
Indefiro o pedido à fl. 03, item "f", no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Indefiro o pedido à fl. 03, item "e", tendo em vista que é dever da inventariante apresentar a relação completa e individualizada de todos os credores do espólio, com a natureza e o valor de cada crédito.
Priorizar a citação por edital, em detrimento da diligência da inventariante na identificação e notificação dos credores, configuraria desvio da finalidade do instituto, onerando desnecessariamente o espólio e retardando o andamento do inventário.
Indefiro o pedido à fl. 04, item "g", haja vista que a inventariante, na qualidade de representante legal do espólio, possui o dever de diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis para verificar a existência de bens imóveis em nome da falecida Antônia Dionísia da Silva.
A expedição de ofício, medida excepcional, somente se justifica quando esgotadas as tentativas de obtenção da informação pela inventariante ou quando a complexidade do caso exigir a intervenção judicial.
Postergo a análise do pedido à fl. 04, item "i", concernente a nomeação de perito para após a comprovação da titularidade do bem por certidão de ônus devidamente atualizada, com as devidas averbações, obtida junto ao cartórios de registro.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
31/03/2025 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 17:13
Decisão Proferida
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12/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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