TJAL - 0700197-61.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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05/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida (OAB 12025/O/MT) Processo 0700197-61.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal (anapm) - DESPACHO Em sua petição inicial, pleiteou a parte autora a gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Pois bem, é sabido que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, sem qualquer embasamento fático.
Ainda que a lei preveja apenas a afirmação nos autos da hipossuficiência pela pessoa natural, se os elementos do caderno processual evidenciarem indícios da falta dos pressupostos legais caberá ao juiz determinar a comprovação do que alegado pela parte requerente, à luz do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nessa ambiência, cumpre destacar que inexistem óbices para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que se exima do onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça previsto na Súmula nº 481, segundo o qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
Verifica-se pelo documento juntado às fls. 15 o comprovante datado do mês de dezembro/24, revelando-se, portanto, insuficiente para fins de comprovação da justiça gratuita.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou complementar a petição inicial, juntando aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, bem como a Guia de Recolhimento da Justiça GRJ, acompanhada do número de identificação do boleto bancário como determinam os artigos 62, parágrafo único, e 63, § 2º, ambos da Resolução nº 19/2007 do FUNJURIS, sob pena de indeferimento.
Não havendo a devida comprovação, deverá proceder ao recolhimento de custas, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (artigos99,§ 2º,e 290, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, RENOVE-SE a conclusão para deliberações. -
03/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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