TJAL - 0800025-91.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIANE DA SILVA LIMA RODRIGUES (OAB 20038/AL), ADV: ELIANE DA SILVA LIMA RODRIGUES (OAB 20038/AL) - Processo 0800025-91.2024.8.02.0006 - Crimes Ambientais - Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica - INDICIANTE: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 e outro - RÉU: B1Manoel Ferreira de MeloB0 - Processo de insanidade mental 0800019-84.2024 -
28/08/2025 14:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 14:07:54, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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11/08/2025 09:15
Juntada de Mandado
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11/08/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIANE DA SILVA LIMA RODRIGUES (OAB 20038/AL), ADV: ELIANE DA SILVA LIMA RODRIGUES (OAB 20038/AL) - Processo 0800025-91.2024.8.02.0006 - Crimes Ambientais - Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica - INDICIANTE: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 e outro - RÉU: B1Manoel Ferreira de MeloB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 28 de agosto de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link: https://us02web.zoom.us/j/*15.***.*51-35 -
05/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 13:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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05/08/2025 14:06
Reativação de Processo Suspenso
-
05/08/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIANE DA SILVA LIMA RODRIGUES (OAB 20038/AL), ADV: ELIANE DA SILVA LIMA RODRIGUES (OAB 20038/AL) - Processo 0800025-91.2024.8.02.0006 - Crimes Ambientais - Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica - INDICIANTE: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 e outro - RÉU: B1Manoel Ferreira de MeloB0 - Trata-se de ação penal que apura, dentre outros, a prática de crime ambiental, conforme apurado no Relatório Integrado de Ocorrência nº 1059542.
A defesa técnica da parte acusada, em manifestação juntada aos autos, suscitou alegações de possível inimputabilidade do réu, com base em indícios de comprometimento de sua saúde mental. É o relatório.
Passo a decidir.
A) Do incidente de insanidade mental Prevê o artigo 149 do Código de Processo Penal que, havendo dúvidas em relação a integridade mental do acusado, o juiz ordenará a realização de exame médico- legal.
Em análise sistemática do instituto, percebe-se a possibilidade de instauração do referido incidente para averiguar a higidez mental do acusado tanto no momento do crime quanto em momento posterior, durante o inquérito policial ou a ação penal.
A medida em comento é justificada pela impossibilidade de condenação, e consequente aplicação de pena, a pessoa inimputável, pois, segundo disposição doartigo 26 do Código Penal: "Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." No caso em apreço, a Defesa fundamenta seu pedido principalmente nos relatos de que o acusado atualmente encontra-se em tratamento médico psiquiátrico por tempo indeterminado, sendo o denunciado descrito está com depressão grave.
Entendo que faz-se necessária a instauração do incidente nos presentes autos, já que há fundadas dúvidas quanto à integridade mental do acusado depoimentos prestados indicam que o réu teria problemas psiquiátrícos, fato corroborado pelos relatórios de saúde juntados aos autos às fls. 121/137, que apontam a série de medicamentos receitados para o acusado nos relatórios mencionados.
Assim, havendo dúvidas em relação a higidez mental do réu e para que a lei penal seja adequadamente aplicada ao caso concreto, deve ser acolhido o pedido da defesa em relação à instauração de incidente mental.
Ante o exposto, instauro incidente de insanidade mental em favor do réu, com fulcro no art. 149 do Código de Processo Penal.
A.1) SUSPENDA-SE o processo principal até a resolução do incidente, nos termos do art. 149, § 2º do Código de Processo Penal.
A.2) NOMEIO como curador para efeitos do presente incidente de insanidade mental a Defesa em atuação no processo.
A.3) Formulo desde já os seguintes quesitos: 1.
O réu, no exato momento em que se diz ter praticado o suposto crime, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou se determinar de acordo com esse entendimento? 2.
Em caso positivo, qual a doença? 3.
Em caso negativo: apresentava ele desenvolvimento mental incompleto (silvícolas inadaptados) ou retardado (oligofrênicos e surdos-mudos)? 4.
Em virtude da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu, naquele momento? 5.
Se era capaz de entender, estava, contudo, inteiramente incapacitado de determinar-se de acordo com esse entendimento? 6.
Negativo o primeiro quesito, era o agente, à época do fato, portador de perturbação da saúde mental? 7.
Em virtude dessa perturbação, tinha ele a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação? 8.
Negativos o 1º, 4º, 5º e 6º quesitos e afirmativo o 3º, em virtude do desenvolvimento incompleto ou retardado, tinha ele à época do fato, a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? 9.
Atualmente, o réu padece de alguma doença, deficiência ou qualquer tipo de incapacidade mental? B) Determino ainda: B.1) Comunique-se o teor desta decisão ao Centro Psiquiátrico Judiciário (CPJ) para que sejam adotadas todas as providências necessárias à realização do exame e acompanhamento do réu, devendo este juízo ser informado da data agendada para o procedimento.
B.2) Remeta-se cópia das principais peças dos autos, em atenção às petições de fls. 01/04 desses autos dependentes, bem como senha de acesso ao processo principal para possibilitar a realização do exame.
B.3) Informada a data agendada, intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
C) Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas , 01 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
01/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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25/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 13:13
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:52
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane da Silva Lima Rodrigues (OAB 20038/AL) Processo 0800025-91.2024.8.02.0006 - Insanidade Mental do Acusado - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
30/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane da Silva Lima Rodrigues (OAB 20038/AL) Processo 0800025-91.2024.8.02.0006 - Insanidade Mental do Acusado - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Ante o exposto, diante da insuficiência de elementos que demonstrem a necessidade do incidente, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:35
Decisão Proferida
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09/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:37
Incidente Processual Instaurado
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane da Silva Lima Rodrigues (OAB 20038/AL) Processo 0800025-91.2024.8.02.0006 - Crimes Ambientais - Réu: Manoel Ferreira de Melo - Considerando que o pleito da defesa aduzido às fls. 80/84 se sustenta na insanidade mental do acusado, determino a intimação desta, para que promova a abertura de incidente processual para fins de apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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