TJAL - 0715202-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/BA) - Processo 0715202-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Irlan Massai Calaca dos SantosB0 - RÉU: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - DESPACHO Nos temos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, venham-me os autos conclusos para a fila 317 Concluso - Sentença Revisional de Contrato.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 08:24
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 15:10
Expedição de Carta.
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29/05/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Lima Lopes (OAB 5533/AL) Processo 0715202-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irlan Massai Calaca dos Santos - DESPACHO Cumpra-se a decisão de fls. 94/97, com a citação da parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:54
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Lima Lopes (OAB 5533/AL) Processo 0715202-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irlan Massai Calaca dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato de crédito com repetição de indébito cumulada com indenização de danos materiais e morais e tutela jurisdicional antecipada" proposta por Irlan Massai Calaca dos Santos, em face de G M Leasing S A Arrendamento Mercantil , ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente.
Nesse passo, sob esses argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de: a) autorizar o depósito judicial do valor de cada parcela, mensalmente, com base na planilha anexada, b) determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente ao contrato bancário ora discutido; c) determinar a suspensão de eventual mandado de busca e apreensão já expedido, bem como a suspensão de alguma restrição RENAJUD por motivo de busca e apreensão; e d) inverter o ônus da prova.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva, é certo que a requerente possui garantias que devem ser observadas.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese, no caso concreto, não esteja presente a verossimilhança das alegações da parte demandante, reputo demonstrada a sua condição de hipossuficiente, já que, frente à instituição financeira ré, aquela se apresenta vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos a comprovação de que houve a contraprestação do serviço para cobrança da taxa de avaliação do bem, e ainda de que a parte autora anuiu com a contratação do seguro de proteção financeira, além de juntar, caso ainda não esteja nos autos, a cópia do contrato firmado entre as partes em sua integralidade.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso ato inicial/liminar".
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 11:30
Decisão Proferida
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28/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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