TJAL - 0727152-21.2018.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE (OAB 20795/PE) - Processo 0727152-21.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1Itapage S/A Celulose Papeis e ArtefatosB0 - DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ITAPAGÉ S/A - CELULOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual informa que está submetida ao regime de recuperação judicial perante o juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, autos nº 0169521-37.2022.8.17.2001, requerendo, com fundamento nos arts. 6º, II e III, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão da presente demanda e a inibição de atos constritivos sobre seu patrimônio.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Consoante se verifica dos autos, a presente demanda possui natureza declaratória, tendo como objeto o reconhecimento da titularidade de ações nominativas herdadas pelo autor em decorrência do falecimento de seu genitor, o que foi expressamente reconhecido por sentença transitada em julgado às fls. 138/140.
Não se trata, pois, de crédito de natureza contratual, tampouco de obrigação pecuniária exigível, mas sim de direito sucessório de natureza real, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se sujeitam ao juízo da recuperação judicial os direitos de natureza extraconcursal, especialmente os decorrentes de propriedade ou sucessão reconhecida judicialmente, tampouco se aplica a suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 a processos em que não se discute crédito passível de habilitação.
Ademais, não há nos autos qualquer ato de execução, constrição ou expropriação em curso que pudesse ensejar análise exclusiva do juízo universal, sendo certo que a sentença proferida neste feito já reconheceu, com coisa julgada material, o direito do autor, inexistindo, portanto, pretensão resistida pendente de julgamento quanto ao mérito.
Com efeito, não há que se falar em habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, uma vez que o autor não figura como credor concursal, mas sim como proprietário de ações, cuja titularidade já foi reconhecida por decisão irrecorrível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda, mantendo-se sua regular tramitação neste Juízo.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB 20795/PE) Processo 0727152-21.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Itapage S/A Celulose Papeis e Artefatos - DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao pedido de págs. 189/195 e a manifestação da parte ré à pág. 335 Expedientes necessários Maceió(AL), 28 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 10:31
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:50
Juntada de Carta precatória
-
11/05/2023 00:00
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2022 18:06
Evoluída a classe de 7 para #{classe_nova}
-
05/07/2022 18:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/05/2022 09:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
11/05/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:16
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2021 09:20
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
08/09/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2021 01:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 18:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/07/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/05/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2020 09:16
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
06/05/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2020 08:48
Expedição de Carta.
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27/03/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2019 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 14:24
Expedição de Carta.
-
12/06/2019 14:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/06/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 14:24
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2019 14:24
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2019 14:24
Julgado procedente o pedido
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15/05/2019 14:05
Conclusos para despacho
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10/05/2019 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 15:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 15:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/03/2019 15:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/02/2019 01:57
INCONSISTENTE
-
23/01/2019 13:23
Juntada de Mandado
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23/01/2019 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2019 01:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2019 08:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2019 09:31
Juntada de Outros documentos
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07/01/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2019 13:40
Expedição de Mandado.
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07/01/2019 13:28
Expedição de Carta.
-
07/01/2019 13:20
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2019 15:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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07/01/2019 13:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/01/2019 13:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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