TJAL - 0803553-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:39
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803553-20.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Andréa Enedina Lima da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Andréa Enedina Lima da Silva, em face de decisão monocrática, na qual foi indeferido o efeito ativo pleiteado. É o relatório.
Prontamente, registro que efetuo o julgamento monocrático, porque, nos termos do art 932, III, do CPC, cabe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, não se trata de mera faculdade, mas de observância à previsão legal consoante disposto no art.139, II, CPC, o que visa à efetivação das garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo.
O recurso resta manifestamente prejudicado, pois constatada a superveniência do julgamento do Agravo de instrumento.
Sobre este aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
Em tais circunstâncias, assim tem se manifestado este Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. (Número do Processo: 0802295-14.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800400-52.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente prejudicado.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB: 18304/AL) -
14/08/2025 09:18
Vista à PGM
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 11:31
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803553-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andréa Enedina Lima da Silva - Agravado: Município de Maceió - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO DE CARREIRA E RETROATIVO SALARIAL.
A AGRAVANTE POSTULA A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DETERMINAR O ACRÉSCIMO IMEDIATO DE 15% AOS SEUS VENCIMENTOS, ALEGANDO POSSUIR DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE PROFESSOR III, JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, MAS AINDA NÃO IMPLEMENTADA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, COM CONSEQUENTE AUMENTO DE VENCIMENTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É VEDADO O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997.4.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NAS CAUSAS QUE VERSEM SOBRE RECLASSIFICAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS DE SERVIDORES PÚBLICOS.5.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS POSSUI JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA MESMA LINHA, VEDANDO A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS.IV.
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É VEDADA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS, NOS TERMOS DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997.".________________________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: LEI Nº 9.494/1997, ART. 2º-B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1334257/PI, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 27/08/2013; STJ, AGRG NO RESP 1001808/ES, REL.
MIN.
OG FERNANDES, 6ª TURMA, J. 02/06/2011; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808874-07.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 07/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB: 18304/AL) -
22/07/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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22/07/2025 12:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/07/2025 12:26
Conhecido o recurso de
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21/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 11:54
Ato Publicado
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04/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:28
Incluído em pauta para 04/07/2025 13:28:24 local.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:00
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803553-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andréa Enedina Lima da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/12) interposto por Andréa Enedina Lima da Silva, inconformada com a decisão (fls. 14/16) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da Ação Ordinária de Implantação de Progressão de Carreira e Retroativo Salarial tombada sob o n. 0708276-71.2025.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor do Município de Maceió, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Frente a tais argumentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a parte autora aguardar o provimento final para ver sua pretensão acolhida ou não, face ao que dispõe o artigo 300, §3º do CPC.
Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 99 e 100 do Código de Processo Civil, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza o declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas. [...] Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida não analisou o pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial, tendo se limitado a apreciar o pedido subsidiário de tutela de urgência; b) possui direito líquido e certo à progressão funcional para a Classe Professor III, conforme deferimento em sede administrativa através do Processo nº 6500.104545.2021, com parecer favorável da Procuradoria; c) apesar de deferida há mais de 3 anos e 1 mês, a progressão funcional ainda não foi implementada pelo Município de Maceió; d) faz jus ao acréscimo de 15% em seus vencimentos, conforme previsto na Lei nº 4.731/1998; e) não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que o direito já foi reconhecido pela própria Administração; f) o Município não apresentou qualquer justificativa plausível para a demora na implementação da progressão funcional; g) o Tribunal de Justiça de Alagoas já decidiu favoravelmente em casos semelhantes.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória, concedendo-se a liminar para determinar o acréscimo imediato de 15% aos seus vencimentos.
Por meio da decisão de fls. 95/99 foi indeferido o pedido de efeito ativo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 110/111).
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 117. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB: 18304/AL) -
18/06/2025 12:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:20
Incidente Cadastrado
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803553-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Andréa Enedina Lima da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ____ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/12) interposto por Andréa Enedina Lima da Silva, inconformada com a decisão (fls. 14/16) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da Ação Ordinária de Implantação de Progressão de Carreira e Retroativo Salarial tombada sob o n. 0708276-71.2025.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor do Município de Maceió, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Frente a tais argumentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a parte autora aguardar o provimento final para ver sua pretensão acolhida ou não, face ao que dispõe o artigo 300, §3º do CPC.
Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 99 e 100 do Código de Processo Civil, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza o declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas. [...] Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida não analisou o pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial, tendo se limitado a apreciar o pedido subsidiário de tutela de urgência; b) possui direito líquido e certo à progressão funcional para a Classe Professor III, conforme deferimento em sede administrativa através do Processo nº 6500.104545.2021, com parecer favorável da Procuradoria; c) apesar de deferida há mais de 3 anos e 1 mês, a progressão funcional ainda não foi implementada pelo Município de Maceió; d) faz jus ao acréscimo de 15% em seus vencimentos, conforme previsto na Lei nº 4.731/1998; e) não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que o direito já foi reconhecido pela própria Administração; f) o Município não apresentou qualquer justificativa plausível para a demora na implementação da progressão funcional; g) o Tribunal de Justiça de Alagoas já decidiu favoravelmente em casos semelhantes.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória, concedendo-se a liminar para determinar o acréscimo imediato de 15% aos seus vencimentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito ativo formulado pela parte agravante.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Nesse particular, é de se ressaltar que contra a Fazenda Pública é vedado o deferimento de pedido de tutela antecipada ou a concessão de medidas liminares para os fins de reclassificar servidor público e de conceder aumento ou extensão de vantagem, a teor do artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, sendo, esta última justamente a hipótese tratada nos autos.
Observe-se: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Sobre o tema, leia-se o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO.
MILITAR.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97."(c.f.: REsp 809.742/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1334257/PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, julg 27/08/13, 04/09/13) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.º 7/STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No caso, o deslinde da questão federal, tal como posta no recurso especial, se insula no universo fático-probatório dos autos, tornando necessária a reapreciação da prova, o que é vedado pela orientação fixada pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1001808/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011) Esta Corte possui entendimento, também, na mesma linha. É ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO PARA IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA.
VERBA QUE NÃO POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E QUE IMPLIQUE EM CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808874-07 .2023.8.02.0000 Piacabucu, Relator.: Des .
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E QUE IMPLIQUE EM CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0803942-15.2019.8.02 .0000 Maceió, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019) Assim, restando configurado óbice de ordem legal relativo ao deferimento da medida requerida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, conclui-se que a agravante não demonstrou em sua peça recursal um dos requisitos indispensáveis para a concessão de efeito ativo ao agravo, que é a probabilidade do direito, o que faz concluir que o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Forte nessas considerações, DENEGO O EFEITO ATIVO requerido ao presente recurso, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB: 18304/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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