TJAL - 0702272-18.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:35
Transitado em Julgado
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05/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE), Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB 14020/AL) Processo 0702272-18.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hugo de Oliveria Leite - ListPassiv: Joiciane Rodrigues dos Santos Feitosa - SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Passo a decidir.
Segundo preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete ao autor à demonstração do fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao Réu, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco, incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar." No caso em comento, tenho que o demandante não logrou êxito na comprovação da causa petendi vertida no libelo.
Isso porque, em análise do arcabouço probatório, não se verifica qualquer de que a Ré tenha disseminado a publicação do vídeo em questão.
Portanto, como não trouxe aos autos elementos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações quanto a responsabilidade da Ré pela divulgação do vídeo, não merece procedência a ação proposta.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 11:08:01, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 11:10
Expedição de Carta.
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04/11/2024 11:09
Expedição de Carta.
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04/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:41
Decisão Proferida
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23/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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