TJAL - 0700126-28.2025.8.02.0090
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700126-28.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rebeca Rayssa dos Santos Silva - Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, da lei de ritos pátria.
Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0700126-28.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rebeca Rayssa dos Santos Silva - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que: a) comprove o adimplemento contratual, anexando cópia dos boletos referentes às 03 (três) últimas parcelas do plano de saúde demandado, devidamente quitadas; b) comprove a negativa do plano de saúde, ora demandado, acerca de seu pleito administrativo, tendo em vista que as operadoras de planos de saúde devem justificar negativas de cobertura por escrito aos beneficiários que solicitarem procedimentos médicos, conforme Resolução Normativa nº 319 da ANS, que entrou em vigor em data de 07/05/2013. (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 01 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:30
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2025 14:10
Redistribuição de Processo - Saída
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11/03/2025 14:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
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11/03/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:11
Decisão Proferida
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05/02/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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