TJAL - 0701784-44.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Everaldo José da Silva (OAB 31471/PE), Israel Correia Souza da Silva (OAB 20060/AL) Processo 0701784-44.2024.8.02.0051 - Imissão na Posse - Autor: Luiz Henrique Alexandre Viriato de Arruda - Ré: Elibiana Albino Cassiano da Silva - Autos n° 0701784-44.2024.8.02.0051 Ação: Imissão na Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Autor: Luiz Henrique Alexandre Viriato de Arruda Réu: Elibiana Albino Cassiano da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 23 de maio de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everaldo José da Silva (OAB 31471/PE), Israel Correia Souza da Silva (OAB 20060/AL) Processo 0701784-44.2024.8.02.0051 - Imissão na Posse - Autor: Luiz Henrique Alexandre Viriato de Arruda - Ré: Elibiana Albino Cassiano da Silva - ABERTA A AUDIÊNCIA foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido positivamente.
Proposta de acordo da parte autora: O valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), onde a parte requerida não ofereceu contraproposta, afirmando ser inviável a proposta oferecida pela parte autora.
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a parte ré foi advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art. 335, Inciso I do CPC.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, o digitei.
Rio Largo (AL), 28 de abril de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Everaldo José da Silva (OAB 31471/PE) Processo 0701784-44.2024.8.02.0051 - Imissão na Posse - Autor: Luiz Henrique Alexandre Viriato de Arruda - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não foi possível citar e intimar a ré Elibiana Albino Cassiano da Silva, conforme se observa à certidão de Oficial de Justiça de fl. 50, vez que seu endereço não foi localizado.
Diante disso, o autor apresentou manifestação às fls. 51/52, informando o endereço correto e indicando ponto de referência.
Nesse sentido, redesigno a audiência que realizar-se-ia no dia 11/03/2025 para o dia 28/04/2025, segunda-feira, às 10h00min.
Expeça-se novo mandado de citação e intimação de audiência para Elibiana Albino Cassiano da Silva, no endereço mais recente indicado pelo autor.
Cumpra-se.
Rio Largo , 11 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
07/01/2025 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:09
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Everaldo José da Silva (OAB 31471/PE) Processo 0701784-44.2024.8.02.0051 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Luiz Henrique Alexandre Viriato de Arruda - DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Narra a inicial, em síntese, que o autor celebrou com a senhora Nadjamar Oliveira da Cunha, em julho de 2023, contrato de compra e venda do imóvel residencial situado no Conjunto Jarbas Maya de Omena, Quadra K, Lote nº 28, Alto da Saudade, Messias, Alagoas, CEP 57.990-000.
Alega que a requerida e seu falecido cônjuge estavam na posse do imóvel a título de comodato verbal, pactuado com o antigo proprietário.
No entanto, diante de seu desinteresse em manter o contrato, o autor enviou à demandada notificação extrajudicial, por meio de carta com aviso de recebimento, solicitando a desocupação da casa no prazo de 30 dias.
Contudo, alega que apesar de a ré ter recebido a notificação em abril de 2024, até o momento não houve a desocupação do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente demanda pugnando pela reintegração da posse em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o deferimento da gratuidade da justiça e a confirmação da liminar no mérito.
A decisão de fls. 21/22 determinou a intimação do autor para esclarecer se pretende a reintegração da posse ou a imissão na posse, bem como para explicar o porquê de não constar a assinatura das partes na escritura e no contrato de compra e venda juntados aos autos.
A parte autora apresentou emenda à inicial às fls. 25/27.
Apresentou emenda à inicial, esclarecendo que se trata de ação de imissão de posse, e não de reintegração de posse.
Juntou, ainda, instrumento de procuração em nome das partes vendedoras, conforme se observa às fls. 28 e 29.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Recebimento da Inicial Inicialmente, observo que a petição inicial ainda não foi recebida, tendo a parte autora apresentado pedido de emenda às fls. 25/27.
Na oportunidade, esclareceu que pretende, com a presente ação, a imissão na posse do imóvel descrito na exordial, e, por isso, pugna pelo recebimento da demanda como ação de imissão de posse, e não de reintegração de posse.
Ainda, esclareceu que os vendedores outorgaram poderes especiais ao outorgado, Sr.
Gualter de Figueiredo Filho para a venda do imóvel (fl. 26). À vista disso, defiro o pedido de emenda e recebo a inicial.
Altere-se junto ao SAJ a nomenclatura da presente demanda, para que conste ação de imissão na posse ou procedimento comum cível, ao invés de ação de reintegração de posse.
Dito isto, passo a análise dos pedidos de gratuidade e de antecipação dos efeitos da tutela.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei (fl. 02), razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício de gratuidade da justiça.
Da tutela Provisória de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (In O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158) Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer a imissão na posse de imóvel objeto deste feito, antecipando os efeitos de uma futura sentença favorável.
O deferimento dessa espécie de tutela exige a presença de alguns requisitos, que estão dispostos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, senão vejamos, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente.Sobre a probabilidade do direito, esclarece FREDIE DIDIER JR: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
Como se sabe, a ação de imissão de posse tem a finalidade de possibilitar a posse àquele que a pretende embasada no domínio, tendo como requisitos básicos o título de propriedade, bem como a inexistência de posse anterior.
No caso dos autos, o autor alega que adquiriu o bem por meio de contrato de compra e venda celebrado no ano de 2023, mas que nunca teve a posse do imóvel descrito na inicial, uma vez que a requerida, antiga comodatária, se recusa a desocupar a residência.
Como forma de comprovar o direito de propriedade alegado, juntou aos autos escritura pública de compra e venda em que os vendedores Manuel Soares de Lucena Neto e Nadjamar Oliveira da Cunha, por meio de seu procurador Gualter de Figueiredo Filho, celebram o negócio com o autor, também representando pelo mesmo procurador, o Sr.
Gualter, conforme se observa às fls. 18/20.
As procurações outorgadas pelas partes ao Sr.
Gualter foram acostadas às fls. 16/17 e 28/29.
No entanto, não verifico elementos indicativos, ainda que indiciários, da alegação do autor de que está caracterizada a posse injusta do terceiro detentor, ora demandado.
Primeiro, porque o próprio autor reconhece em sua inicial que a parte demandada possuía relação contratual com os antigos proprietários, o que legitima, em tese, a sua posse do bem.
Segundo, porque não há nos autos prova de que a notificação extrajudicial rescindindo o contrato de comodato e requerendo a desocupação do imóvel tenha sido entregue à requerida.
O documento juntado pelo autor às fls. 14 e 15 não possui a assinatura de nenhuma das partes, não há recibo de entrega ou qualquer comprovante de que o comunicado foi, de fato, entregue à Sra.
Elibiana.
Efetivamente, tenho que não há nos autos demonstração segura da probabilidade do direito alegado.
Também não verifico a comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo alegado pelo autor em sua inicial, sobretudo porque a compra e venda do imóvel foi realizada no ano de 2023 e a presente demanda ajuizada tão somente no final do ano de 2024.
Por conseguinte, não há embasamento suficiente para o deferimento do pedido de antecipação da tutela para o fim de imitir o autor na posse do imóvel.
Assim sendo, em análise realizada em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada pelo autor.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 11/03/2025, às 09h00min, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem ao Fórum de Rio Largo/AL no dia e horário marcado, facultando-se a presença virtual, por meio do aplicativo Zoom Meetings, caso assim prefiram.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitirpermitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Intimem-se, ainda, os vendedores Manuel Soares de Lucena Neto e Nadjamar Oliveira da Cunha (endereço na qualificação do contrato de compra e venda à fl. 18) para que tenham ciência da presente ação.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Altere-se junto ao SAJ a nomenclatura da presente demanda, para que conste ação de imissão na posse ou procedimento comum cível, ao invés de ação de reintegração de posse.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 02 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
06/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 10:19
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 09:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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28/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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