TJAL - 0700576-82.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 18505/AL) - Processo 0700576-82.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Cinara Tereza Leite dos SantosB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, a fim de determinar que o Estado forneça à autora CINARA TEREZA LEITE DOS SANTOS, o seguinte: DUPIXENT 200 MG (DUPILUMABE) - (7 caixas, com duas seringas cada), conforme o relatório médico de fls. 49/58.
Confirmo a Decisão de fls.72/75.
Ante o princípio da causalidade, conforme sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, caberá à parte que deu causa à instauração do processo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 17/06/2020).
Sendo assim, condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (mil reais), forma do art. 85,§8º, do Código de Processo Civil (Tema 1.313, do STJ).
Sem custas em razão da isenção conferida ao Estado, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Considerando que é possível constatar que o valor da prestação é inferior aos limites estabelecidos no inciso I, §3°, do art. 496, do CPC para o ente federativo em questão, esta sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em sendo interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, atento às cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
28/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700576-82.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cinara Tereza Leite dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:09
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700576-82.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cinara Tereza Leite dos Santos - Considerando a apresentação do relatório médico apresentado 49/58, remetam-se os autos novamente para o NATJUS-NACIONAL/CNJ, para que, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento/medicamento/insumo está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; c) se o SUS fornece esses procedimentos/medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; d) qual o ente federativo responsável pelo financiamento dos fármacos/procedimentos postulados pela parte demandante; e) se procedimento/medicamento/insumo é necessário e indispensável para o tratamento da doença; f) se o procedimento/medicamento/insumo é experimental; g) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento/medicamento/insumo requerido; h) se o procedimento/medicamento/insumo prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; i) se não fornecer, o procedimento/medicamento/insumo pelo SUS, pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; j) se existe a versão do procedimento/medicamento/insumo prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente.
Com o parecer, façam-me os autos conclusos para a fila de urgentes. -
13/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:04
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700576-82.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cinara Tereza Leite dos Santos - O Receituário médico de fl. 20 apresenta a indicação para o uso de Ciclosporina, demonstrando a situação clínica da paciente.
Todavia, o receituário de fl. 23 se assemelha com uma prescrição de uso de medicamento, pois não contém a justificativa do uso presente, bem como o insucesso do tratamento anterior.
Nesse contexto, assim diz o ENUNCIADO N° 19, das Jornadas de Direito da Saúde: As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Portanto, ainda que na exordial tenha sido realizado o pedido do fármaco de forma específica é imprescindível a juntada do relatório médico que justifique de forma circunstanciada a sua dispensação, de modo que, a mera apresentação de receita médica não supre a necessidade.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar relatório médico que justifique o uso do medicamento objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, pú, do CPC). -
15/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:39
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700576-82.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cinara Tereza Leite dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 38. -
08/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700576-82.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cinara Tereza Leite dos Santos - Oficie-se o NATJUS-NACIONAL/CNJ, para que, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento/medicamento/insumo está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; c) se o SUS fornece esses procedimentos/medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; d) qual o ente federativo responsável pelo financiamento dos fármacos/procedimentos postulados pela parte demandante; e) se procedimento/medicamento/insumo é necessário e indispensável para o tratamento da doença; f) se o procedimento/medicamento/insumo é experimental; g) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento/medicamento/insumo requerido; h) se o procedimento/medicamento/insumo prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; i) se não fornecer, o procedimento/medicamento/insumo pelo SUS, pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; j) se existe a versão do procedimento/medicamento/insumo prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente.
Com o parecer, façam-me os autos conclusos para a fila de urgentes.
Providências necessárias.
Cumpra-se -
03/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732007-33.2024.8.02.0001
Banco Pan SA
Pollyane Alves de Andrade
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 23:40
Processo nº 0702246-92.2024.8.02.0053
Antonio Jorge Tenorio Pedro
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Thiago Henrique da Silva Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 09:05
Processo nº 0701178-15.2021.8.02.0053
Ronaldo Pinheiro Soares
Municipio de Barra de Sao Miguel
Advogado: Denis Alexandre Ribeiro Reis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2021 13:25
Processo nº 0700672-97.2025.8.02.0053
Marines Rodrigues de Jesus
Banco Agibank S.A
Advogado: Lavynia Ferreira de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 22:11
Processo nº 0701070-10.2024.8.02.0205
Jose Cicero dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Bremmer Teixeira Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 14:04