TJAL - 0803633-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803633-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: J Andrelino da Silva Geração Me - Agravado: Jose Andrelino da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória (fls. 277/279 processo de origem), proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Mata Grande, nos autos da execução de título extrajudicial, distribuídos sob o nº 0000090-67.2011.8.02.0009.
Por meio de razões recursais, fls. 1/9, busca que se conheça do presente recurso, concedendo efeito suspensivo, e, no mérito, que lhe seja dado total provimento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e que seja dado prosseguimento da alienação judicial.
Acostou pagamento do preparo; cópia da ação de primeiro grau e documentos outros, fls. 10/59.
Fls. 61, proferi Despacho para que o Agravante se manifestasse sobre a interposição simultânea do presente recurso e do agravo de instrumento nº 0803632-96.2025.8.02.0000.
Manifestando-se, fls. 65, Embargante informar que o agravo anteriormente de nº 0803632-96.2025.8.02.0000 foi protocolado sem a totalidade das peças obrigatórias que devem acompanhar o recurso e sem a guia de preparo paga, razão pela qual pede o processamento e o encaminhamento do presente recurso.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No presente momento, analiso o juízo de admissibilidade deste recurso, de modo a aferir a presença de seus requisitos.
Observa-se que foram interpostos, simultaneamente, dois recursos pelo Banco Agravante contra a mesma decisão de primeiro grau.
No primeiro recurso (agravo de instrumento nº 0803632-96.2025.8.02.0000), foi oportunizado à parte agravante o pagamento do preparo em dobro, mantendo-se silente, o que resultou na sua deserção.
Assim, a justificativa de que no primeiro recurso não tinha sido pago o preparo e de que não havia a totalidade das peças obrigatórias, não resulta no conhecimento deste agravo de instrumento, ante a sua preclusão consumativa, pois é inadmissível que a parte interponha, simultaneamente,doisrecursoscontra a mesma decisão, por força do Princípio da Unirrecorribilidade, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO.
DESINFLUÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3.
Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial;mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2075284 SP 2023/0035135-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) (Original sem grifos) Referido posicionamento é seguido pelos Tribunais Pátrios e pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NEGADO PROVIMENTO. 1 .
A interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial configura preclusão consumativa, não sendo possível o conhecimento do segundo recurso interposto. 2.
O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que, contra uma mesma decisão judicial, somente pode ser interposto um único recurso, sob pena de não conhecimento do segundo recurso interposto. 3 .
Os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do mérito e cooperação não afastam as regras processuais objetivas que estabelecem os pressupostos recursais. 4.
A alegação de ilegalidade na suspensão de gratificação e aumento das despesas de pessoal além dos limites legais não afasta a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 5 .
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cívelnº 0000161-91.2021.8 .17.2340.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica .
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000161-91.2021.8.17 .2340, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IDÊNTICOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME .
I.
CASO EM EXAME. 1- Embargos de Declaração opostos com o objetivo de modificar acórdão que manteve decisão de primeiro grau, a qual havia indeferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Alega a parte embargante omissão e contradição no acórdão recorrido .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de segundos Embargos de Declaração, idênticos aos primeiros, opostos pela mesma parte contra o mesmo acórdão, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e a ocorrência de preclusão consumativa.
III .
RAZÕES DE DECIDIR. 3- A apresentação de dois recursos da mesma espécie contra a mesma decisão pela mesma parte não é admitida, ainda que por diferentes advogados, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 4- A interposição do primeiro recurso impede o conhecimento do segundo recurso idêntico, em virtude da preclusão consumativa, uma vez que a faculdade processual de recorrer já foi exercida. 5- No caso concreto, os Embargos de Declaração analisados são literalmente idênticos a outros Embargos de Declaração anteriormente apresentados, caracterizando repetição recursal e ausência de interesse processual na segunda interposição .
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Tese de julgamento: "1.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de dois recursos da mesma espécie pela mesma parte contra a mesma decisão judicial . 2.
A apresentação do primeiro recurso acarreta a preclusão consumativa do direito de recorrer, impedindo o conhecimento de recurso posterior idêntico." 8.
Recurso não conhecido .
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 109, § 3º, 371, 489, II, 932, III; CC, art . 50; CDC, arts. 7º e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AC nº 0730296-37.2017 .8.02.0001, Rel.
Juiz Conv .
Hélio Pinheiro Pinto, 2ª Câmara Cível, j. 10/11/2022; TJAL, AI nº 0804840-57.2021.8 .02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j . 16/12/2021; TJAL, ED nº 0700563-82.2022.8.02 .0055, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29/11/2023; STJ . (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 08108329120248020000 São Miguel dos Campos, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a preclusão consumativa desta segunda insurgência.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) -
08/05/2025 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 10:16
Não Conhecimento de recurso
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10/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803633-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: J Andrelino da Silva Geração Me - Agravado: Jose Andrelino da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Nas razões recursais do presente Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indica que se insurge da decisão interlocutória (fls. 277/279 - processo de origem), proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Mata Grande, nos autos da execução de título extrajudicial,, distribuídos sob o nº 0000090-67.2011.8.02.0009.
No caso dos autos, observo que da decisão de primeiro grau recorrida o Agravante interpôs, anteriormente,o agravo de instrumento nº 0803632-96.2025.8.02.0000.
Nessa senda, sabe-se que é inadmissível que a parte interponha, simultaneamente,doisrecursoscontra a mesma decisão, por força do Princípio da Unirrecorribilidade.
Assim, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a Agravante, no prazo de até 5 (cinco) dias, sobre o cabimento do presente recurso, pena de não conhecimento deste agravo de instrumento.
Intime-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) -
02/04/2025 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:56
Distribuído por dependência
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01/04/2025 20:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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