TJAL - 0711381-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 20:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB 18065/AL) Processo 0711381-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amara Maria de Barros Freitas - Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente concedida, para condenar o Estado de Alagoas a fornecer à parte autora o serviço de internação domiciliar (home care), sob o regime alta complexidade - PID 24 horas, com nutrição (1 vez por mês); fisioterapia respiratória (3 vezes por semana); fisioterapia motora (3 vezes por semana); fonoaudiologia (2 vezes por semana); médico (1 vez por mês); enfermeiro (1 vez por mês); técnico de enfermagem (24 horas por dia), pelo período de 1 (um) ano, de acordo com as necessidades do paciente.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do atendimento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada e Tabela ABEMID ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC.
P.R.I.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
13/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:04
Juntada de Mandado
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11/04/2025 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB 18065/AL) Processo 0711381-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amara Maria de Barros Freitas - Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de abertura de processo administrativo, o serviço de internação domiciliar (Home care), sob o regime Alta complexidade - PID 24 horas, com: nutrição (1 vez por mês); fisioterapia respiratória (3 vezes por semana); fisioterapia motora (3 vezes por semana); fonoaudiologia (2 vezes por semana); médico (1 vez por mês); enfermeiro (1 vez por mês); técnico de enfermagem (24 horas por dia), pelo período de 01 (um) ano, de acordo com as necessidades do paciente.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do atendimento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada e Tabela ABEMID ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça as vezes para que cumpra a determinação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:17
Expedição de Carta.
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08/04/2025 17:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:29
Decisão Proferida
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02/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB 18065/AL) Processo 0711381-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amara Maria de Barros Freitas - Ante o exposto, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS/AL (através da plataforma E-NATJUS e direcionando ao NATJUS estadual) e o Núcleo de Judicialização - NIJUS Estadual (através dos endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected] e [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o fornecimento do referido serviço de internação domiciliar é necessário e indispensável para o tratamento da paciente; b) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da paciente; c) Se o serviço requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição; d) Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção requerida; e) Se a indicação do grau de complexidade do quadro clínico da paciente está de acordo com a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID, considerando os documentos apresentados às fls. 103-109.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:37
Decisão Proferida
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10/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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