TJAL - 0745049-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0745049-52.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Naildo Silva MeloB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 51/54, no valor de R$ 20.866,43 (vinte mil e oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e três cetanvos), atualizados até janeiro 2024.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Naildo Silva Melo; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 51/54; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 16 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ x ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 2.086,643 ; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 08:59
Procedência
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06/08/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0745049-52.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Naildo Silva Melo - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
01/04/2025 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:12
Recurso Especial repetitivo
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05/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 10:04
Expedição de Carta.
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24/10/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 16:14
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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