TJAL - 0702348-29.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0702348-29.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - DEFIRO o pedido formulado à fl. 74.
Para tanto, expeça-se novo mandado de busca e apreensão para o endereço indicado na exordial.
Sem prejuízo do exposto, importa mencionar que nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Nesse prisma, o Centro de Inteligência Da Justiça Estadual Do Tribunal de Justiça De Alagoas, por meio da nota técnica nº 004/2023, recomendou a adoção de algumas medidas quando da análise das ações de buscas e apreensão, em consonância com o Código de Processo Civil, com o Código de Normas de 2023 e ainda levando em conta a jurisprudência dominante sobre o tema.
Sendo assim, a fim de levar a efeito as medidas recomendadas pelo CIJETAL para casos semelhantes, saliento que, em caso de devolução do mandado sem cumprimento em razão da inércia da parte autora, esta será intimada pessoalmente, independentemente de nova conclusão, e tomará ciência das seguintes medidas que serão adotadas: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido devidamente cumprido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. À secretaria para cumprimento integral das determinações acima exaradas.
Intimações necessárias.
Por derradeiro, uma vez cumprida a liminar, cite-se o (a) devedor (a) fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Penedo , 05 de agosto de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:02
Decisão Proferida
-
09/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0702348-29.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face de ALEXON VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos presentes autos, objetivando a constrição de bem móvel, com base no Decreto-Lei 911/69.
Alegou a parte requerente a inadimplência contratual da parte requerida, frisando que esta última firmou obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária de bens móveis.
Reclama o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e atualização monetária.
Com a petição inicial vieram, dentre outros documentos, o demonstrativo do débito, comprovante de recolhimento das custas processuais e o instrumento comprobatório da constituição em mora do devedor fiduciário/de seu inadimplemento (fls. 45/59).
Ressalte-se que, embora o aviso de recebimento da notificação extrajudicial tenha sido devolvido sob o motivo "endereço insuficiente" (fl. 54), fato é que foi remetido ao endereço contratual do devedor (fl. 47), ora requerido, motivo pelo qual houve a sua constituição em mora. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, em consonância com o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE (Número do Processo: 0717813-28.2024.8.02.0001; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) (grifo nosso) Ora, o art. 3.º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, conforme requer a Súmula 72 do STJ que reza que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" ou o seu inadimplemento, será concedida liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso dos autos, entendo que o requerente comprovou a mora da devedora, através dos documentos colacionados, e a dívida encontra-se garantida por alienação fiduciária em garantia.
Ante o exposto, comprovada a mora do devedor, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na Inicial.
Nomeio como depositário fiel o sr.
ISRAEL CORREIA SOUZA DA SILVA, portador do CPF n. *76.***.*30-51, telefone (82) 99973-9306, indicado à fl. 5.
Esta decisão tem força de termo de compromisso em relação ao depositário nomeado.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com a advertência de que o devedor fiduciante poderá purgar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, na forma do § 2º do art. 3º do DL 911/69.
Outrossim, cite-se na oportunidade a parte promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar (§ 3º do art. 3º do DL 911/69), ainda que o tenha purgado a integralidade da dívida, no caso de entender que houve pagamento a maior e busque a restituição.
Sem prejuízo do exposto, importa mencionar que nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Nesse prisma, o Centro de Inteligência Da Justiça Estadual Do Tribunal de Justiça De Alagoas, por meio da nota técnica nº 004/2023, recomendou a adoção de algumas medidas quando da análise das ações de buscas e apreensão, em consonância com o Código de Processo Civil, com o Código de Normas de 2023 e ainda levando em conta a jurisprudência dominante sobre o tema.
Sendo assim, levando a efeito as medidas recomendadas pelo CIJETAL para casos semelhantes, saliento que, em caso de devolução do mandado sem cumprimento em razão da inércia da parte autora, esta será intimada pessoalmente, independentemente de nova conclusão, e tomará ciência das seguintes medidas que serão adotadas: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido devidamente cumprido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. À secretaria para cumprimento integral das determinações acima exaradas.
Intimações necessárias.
Penedo , 04 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 09:40
Decisão Proferida
-
16/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701539-61.2023.8.02.0053
Fabricio Ramiro da Silva
Francisco Ramiro da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2023 12:38
Processo nº 0700356-61.2023.8.02.0148
Santana e Cia Home Center LTDA - EPP
Erika da Conceicao
Advogado: Andressa Targino Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2023 18:52
Processo nº 0700366-08.2023.8.02.0148
Santana e Cia Home Center LTDA - EPP
Carlos Alberto de Souza
Advogado: Andressa Targino Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2023 17:30
Processo nº 0700466-97.2024.8.02.0092
Lacide Alves da Silva Barbosa
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Henrique Alves Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 17:40
Processo nº 0700981-04.2023.8.02.0049
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Lusval Oliveira Santos Junior
Advogado: Aldemar de Miranda Motta Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2023 16:40