TJAL - 0715542-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 20:41
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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02/09/2025 20:41
Realizado cálculo de custas
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02/09/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 14:45
Recebimento de Processo no GECOF
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01/09/2025 14:45
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAYNARA ALVES MESSIAS (OAB 16954/AL) - Processo 0715542-12.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Joecy Kariny CajéB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 .
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 .
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 .
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, e, fazendo-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: A) A suspensão da CNH da parte executada, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF da parte executada, ficando autorizado, desde logo, a quebra de sigilo bancário, via SISBAJUD, de modo a se obter a informação sobre quais instituições financeiras a parte executada possui relacionamento, oficiando-as para cumprir a determinação de bloqueio dos cartões ora determinada.
C) A consulta via INFOJUD, das informações sobre bens e rendimentos declarados pelas empresas executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 14:05
Execução de Sentença Iniciada
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15/08/2025 09:08
Remessa à CJU - Custas
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15/08/2025 09:07
Transitado em Julgado
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15/08/2025 05:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAYNARA ALVES MESSIAS (OAB 16954/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0715542-12.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Joecy Kariny CajéB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - Autos n° 0715542-12.2025.8.02.0001 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Joecy Kariny Cajé Réu: Hapvida Assistência Médica S/A SENTENÇA Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais" promovida por Joecy Kariny Cajé, em desfavor de Hapvida Assistência Médica S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte autora que era beneficiária do plano de saúde operado pela empresa demandada, contudo, no dia 18/03/2025, teve seu plano cancelado unilateralmente, mesmo após ter realizado a quitação de todas as parcelas em aberto de seu plano.
Segue aduzindo que "a ré não enviou qualquer notificação prévia acerca do cancelamento do plano, contrariando o entendimento consolidado nos tribunais e o direito do consumidor. buscando solução, a autora entrou em contato com a central de atendimento da empresa ré Hapvida, conforme protocolo - 36825320250320636224. no atendimento, foi informada de maneira inverídica que havia sido notificada previamente, o que não se sustenta, conforme comprovado por prints que demonstram a inexistência de qualquer e-mail ou aviso formal sobre a rescisão contratual." Acrescenta a promovente que "possui solicitações de exames médicos pendentes, essenciais para a continuidade de seu tratamento e para a obtenção da cirurgia bariátrica indicada.
O cancelamento indevido compromete diretamente sua saúde, tornando urgente a reativação do plano para que possa dar prosseguimento ao tratamento necessário." Por esses fundamentos, a demandante ingressou com a presente demanda, requerendo, inicialmente, concessão de tutela de urgência de maneira a determinar que a empresa ré promova imediatamente a reintegração daquela ao plano de saúde, sob pena de multa diária, e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação da operadora demandada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), além dos danos materiais, custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 125/154).
Em réplica, o autor pugnou pela desconsideração dos argumentos trazidos pela ré (fls. 205/214). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I- Preliminar Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada solicitou a impugnação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita concedido ao requerente, sob o fundamento de que o autor não comprovou fazer jus ao referido benefício.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré configura-se como fornecedor nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a parte demandada presta serviço no mercado de consumo, mediante contraprestação, conforme estipulado pelo art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ consolidou entendimento na Súmula 608, aplicando o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, é evidente que a norma reguladora do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, que adota, em linhas gerais, a responsabilidade civil objetiva para a apuração de danos.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo dispensável a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Fixada essa premissa, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve equiparar as obrigações das operadoras de planos de saúde privados às atribuições do Estado no tocante à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratadas por particulares têm limites que devem ser respeitados para viabilizar a atividade econômica das empresas que atuam na iniciativa privada.
Entretanto, como dito, os contratos de planos de saúde possuem um tratamento especial, pois envolvem valores fundamentais à dignidade dos seus contratantes, como a vida e a saúde.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a autora pretende, em caráter liminar, obter tutela de urgência com vistas a compelir a operadora de saúde ré, a reintegrá-la ao plano de saúde, visto que, o promovido cancelou unilateralmente o acesso do autor aos serviços de saúde contratados.
Narra a reclamante que é usuária do plano de saúde ré e, no dia 17 de março de 2025, efetuou o pagamento das faturas em aberto correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo ano, todas com vencimento no dia 10 de cada mês.
No entanto, em 18 de março de 2025, foi surpreendida com o cancelamento indevido do contrato, sob a alegação de inadimplência, mesmo com os pagamentos devidamente quitados.
Segue afirmando que a promovida não enviou notificação prévia acerca do cancelamento do plano.
E na busca de solução para a questão, a autora entrou em contato com a central de atendimento da empresa ré Hapvida, o durante atendimento, foi informada de que havia sido notificada previamente quanto ao cancelamento do plano.
Inclusive, a impetrante afirma encontrar-se em tratamento para obesidade com indicação para cirurgia bariátrica e por consequência do cancelamento, foi impedida de comparecer à consulta médica previamente agendada.
Diante da urgência da consulta e da impossibilidade de reativação do contrato, teve que desembolsar R$ 500,00 para ser atendida em consulta particular.
Além disso, o cancelamento do plano de saúde cancelou as autorizações de realização de exames médicos, essenciais à continuidade do tratamento destinado à execução da cirurgia bariátrica a qual a impetrante estava sendo encaminhada.
Alega ainda a requerente que entrou em contato com a central de atendimento da empresa ré para resolver o problema administrativamente, contudo, não obteve sucesso e como resultado, permaneceu sem acesso ao plano de saúde, o qual contratou.
Em sede de contestação, a requerida alega que o contrato de plano de saúde foi cancelado em decorrência da inadimplência das mensalidades desde 2023, cuja quitação não ocorreu mesmo após a notificação regular da contraparte.
Defendeu a ainda que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, autoriza as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde a suspender ou até mesmo a rescindir a relação contratual de forma unilateral em decorrência de atraso superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, desde que comprovada à ciência prévia do consumidor por meio de notificação extrajudicial de cancelamento.
E nesse sentido, a promovida sustenta que a inadimplência configurou justa causa para a rescisão contratual, nos termos da legislação vigente, e em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Esquadrinhando os autos, verifico que parte requerida apresentou às fls. 192/197 o certificado digital onde aponta que a reclamante recebeu a notificação via e-mail referente ao atraso do pagamento das mensalidades referentes aos períodos de 10/01/2025 a 10/02/2025 e a possível rescisão unilateral do contrato firmado com a reclamada, nos termos do art. 13 parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Por conseguinte, a reclamada alega que, nos termos do Art. 13, II, da lei citada acima, fez a devida notificação à reclamante por meio de expedição de Aviso de Recebimento AR e por Correio eletrônico (e-mail) (fls. 192/197), no endereço informado à requerida, acerca do atraso no pagamento de sua fatura e as consequências da manutenção da inadimplência.
Assim, a demandante tomou ciência de que seu plano de saúde poderia ser cancelado nos termos da legislação aplicada, em caso de não regularização do débito existente.
Entretanto, em que pese a promovente tenha apresentado nos autos comprovante de recebimento de notificação por meio de correio eletrônico (e-mail), não há como se confirmar que a promovente teve efetivamente ciência do seu conteúdo, mostrando-se, portanto, duvidoso, o conhecimento sobre o aviso de possível cancelamento do seu plano de saúde e nesse sentido entendo que a notificação realizada através de e-mails registrados é desprovido de validade.
De certo que, a notificação válida para fins de rescisão contratual deve ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, garantindo ao consumidor a oportunidade efetiva de purgar a mora, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC).
Afinal, se o próprio consumidor informa o endereço para recebimento de correspondências, a presunção é de que ali estejam pessoas aptas ao recebimento.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelas Cortes Pátrias de Justiça, em julgamentos de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA VIA E-MAIL.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR .
ARTIGO 290 DO CC.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 292 DO CC.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA EMITIDA SEM LASTRO COMERCIAL EM RELAÇÃO A UM DOS TÍTULOS E PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO OUTRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTO PREEXISTENTE .
DANO MORAL IN RE IPSA (PURO).
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
CARACTERIZADO.
PROTESTO ANTERIOR CONSIDERADO IRREGULAR .
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO ADESIVO .
CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR EMPRESA DE FACTORING.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU ENTREGA DE MERCADORIA.
DUPLICATA FRIA.
EXCEÇÃO OPONÍVEL À CESSIONÁRIA .
APLICAÇÃO DO ARTIGO 294 DO CC.
ARTIGO 85 % 11 CPC.
Apelação Cível provida.Recurso Adesivo desprovido . (TJPR - 16ª C.Cível - 0000661-42.2014.8 .16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 12 .10.2020) (TJ-PR - APL: 00006614220148160074 PR 0000661-42.2014.8 .16.0074 (Acórdão), Relator.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/10/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL FACTORING - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR POR E-MAIL REGISTRADO - INVALIDADE -.
A notificação realizada através de e-mails registrados é inválida, pois não há como se confirmar que a devedora teve efetivamente ciência do seu conteúdo, mostrando-se, portanto, duvidoso, o conhecimento sobre a cessão do crédito.
Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10390090258893001 Machado, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/01/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2012) DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO .
NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE POR E-MAIL.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE SUBSEQUENTE .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo corréu contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para determinar o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sem novas carências, após o cancelamento unilateral pelo alegado inadimplemento de mensalidade .
O apelante sustenta a legitimidade do cancelamento em razão do inadimplemento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação por e-mail para purga da mora é suficiente para o cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão em razão de inadimplemento; (ii) estabelecer se, diante da quitação das mensalidades e da aceitação dos pagamentos subsequentes, configura-se violação da boa-fé objetiva e do direito de informação a rescisão contratual unilateral .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por inadimplemento exige notificação prévia até o 50º dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9 .656/98, sendo insuficiente a comunicação exclusivamente por e-mail ou SMS. 4.
A notificação válida para fins de rescisão contratual deve ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, garantindo ao consumidor a oportunidade efetiva de purgar a mora, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC) . 5.
A aceitação do pagamento de mensalidades subsequentes pelo plano de saúde configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, impossibilitando a rescisão contratual com base em inadimplemento já sanado. 6.
Considerando as condições de saúde do autor, portador de Síndrome de Down e em tratamento médico contínuo, aplica-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo n . 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A) A notificação de inadimplemento para fins de cancelamento de plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, sendo insuficiente a comunicação por e-mail ou SMS.
B) A aceitação do pagamento de mensalidades subsequentes após o atraso configura violação da boa-fé objetiva e impede a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento sanado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art . 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10029851320238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 25/11/2024) Ademais urge frisar que, há de se reconhecer a boa-fé da autora, uma vez que pagou as parcelas vencidas conforme informe de recebimentos apresentado pela reclamada às fls. 190 e 191, onde consta o pagamento das faturas a atrasadas referente ao período de inadimplência alegado pela reclamada.
Embora o inadimplemento seja incontroverso, a operadora adotou comportamento contraditório ao receber, sem qualquer ressalva, o valor das mensalidades subsequentes àquela em atraso para, em seguida, proceder o cancelamento do contrato, caracterizando assim, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Diante disso, não há mais cabimento à execução da rescisão contratual, uma vez que, realizado o pagamento, o inadimplemento foi sanado.
Portanto, o recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio.
Vejamos o entendimento da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES À INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ . 1.
Ação de obrigação de fazer, fundada no indevido cancelamento do plano de saúde. 2.
O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio .
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2130332 SP 2024/0089484-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Outrossim, verifica-se nos autos que a autora encontra-se em tratamento para obesidade com indicação para cirurgia bariátrica, conforme relatório médico (fls. 26), e como consequência direta do cancelamento do serviço, foi impedida de dar continuidade ao seu tratamento.
Ressalto que, no que, no que tange ao cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde realizado pela operadora durante tratamento médico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do Tema Repetitivo nº 1082 elaborou a tese de que; mesmo após a rescisão unilateral do plano, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em tratamento médico, desde que ele arque com as contraprestações devidas.
Sendo assim, não é razoável ao requerido cancelar o fornecimento do serviço de saúde em meio a tratamento de saúde.
Ademais, por consequência do cancelamento do plano de saúde, a autora foi impedida de comparecer à consulta médica previamente agendada e ante a urgência da consulta para dar continuidade ao tratamento, a reclamante teve que desembolsar R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) na data de 19/03/2025 (fls. 26) e R$ 559,46 (quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) na data de 02/04/2025 (fls. 121 e 122), ambos valores destinados a atendimento em consulta particular.
Dessa forma, deve a promovida restituir a promovente a quantia de 1.109,46 (mil cento e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais pelas consultas realizadas de forma particular.
Doutra banda, na demanda em espeque, a parte requerida apesentou documentos hábeis a confirmar a quitação das pendências referentes às mensalidades em atraso atribuída à promovente.
Sendo assim, assiste à parte autora a probabilidade do direito alegado e o direito de ser reintegrada ao plano de saúde réu.
Portanto, de rigor a condenação da ré para que restabeleça a permanência da requerente no plano de saúde réu, HAPVIDA, nas mesmas condições de cobertura e preço contratados, confirmando assim, a tutela de urgência deferida às fls. 28/33.
No tocante à indenização por danos morais pleiteada pela autora, o pedido deve ser acolhido, uma vez que ao receber, sem qualquer ressalva, o valor das mensalidades subsequentes àquela em atraso criou na autora a justa expectativa de que a situação estava regularizada, causando-lhe constrangimento e angústia que ultrapassaram o mero dissabor.
A saber, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações excepcionais relacionadas ao direito à saúde, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expõem o requerente a situações desagradáveis.
Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL.
ILEGALIDADE.
NULIDADE DA RESCISÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos planos de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 2.
Não comprovada a devida notificação prévia e pessoal da consumidora, reputa-se inválida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, devendo a operadora manter as condições contratuais originalmente acordadas, ante a violação ao dever de informação. 3 .
O recebimento das mensalidades subsequentes pela operadora do plano de saúde, sem ressalvas, caracteriza comportamento contraditório à resolução por inadimplência, em violação à boa-fé contratual. 4.
O cancelamento unilateral abusivo do plano de saúde, em plena pandemia da Covid-19, inclusive, com a recusa de atendimento à beneficiária e seu marido, comprovadamente acometidos pelo coronavírus, culminando na morte dele, rende ensejo à reparação a título de danos morais. 5 .
Não merece reparo o importe indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00), porquanto observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar a lesão aos direitos de personalidade da consumidora, sem implicar em enriquecimento ilícito, servindo de exemplo à parte ofensora (súmula 32/TJGO). 6.
Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração dos honorários arbitrados na origem, nos termos do art . 85, § 11, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5161922-48.2021 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Rescisão unilateral do contrato realizada pela Apelada Atrasado o pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias Cancelamento unilateral que deve seguir as previsões normativas do Art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 Somente a inadimplência não é apta a ocasionar o cancelamento unilateral do contrato, devendo a operadora comprovar ter notificado o beneficiário acerca da mora, além de conceder prazo e diretrizes claras para a sua purgação Aplicação da Súmula nº 94 deste E.
TJSP Ausência de demonstração da notificação prévia da beneficiária com diretrizes claras sobre a purgação da mora Abusividade constatada Precedentes desta Câmara e do C .
STJ Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do contrato Operadora que aceitou o pagamento de mensalidade subsequente, gerando legítima expectativa em relação à manutenção do Contrato Rescisão unilateral que prestigiaria o comportamento contraditório da Apelada, o que seria inadmissível (venire contra factum proprium) Restabelecimento do Contrato nas condições anteriores ao cancelamento que é de rigor, sob pena de multa diária Relatórios médicos claros ao estabelecer o quadro de saúde da menor, bem como a necessidade de realização das terapias multidisciplinares e medicamentosa à base de canabidiol Possibilidade de exclusão lícita, entretanto, de Psicopedagoga em ambiente escolar, por extrapolar o escopo do contrato de assistência à saúde Autora que se encontrou desamparada em virtude da conduta comprovadamente abusiva da Ré Danos Morais in re ipsa Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 Sentença reformada RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004593-62.2022 .8.26.0009 São Paulo, Relator.: Corrêa Patio, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do Demandado em indenizar a parte Autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Resta assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta.
Dispositivo Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de; a) confirmar o pedido de tutela de urgência deferida em decisão liminar de fls. (28/33); b) Condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de 1.109,46 (mil cento e nove reais e quarenta e seis centavos), referente as consultas realizadas de forma particular, que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; c) Condenar o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; d) Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais apuradas.
Ressalto que, para garantir o cumprimento célere e eficaz desta decisão, não cumprida a liminar no prazo determinado, além da astreinte então arbitrada em decisão, deverá o gestor/responsável legal da parte demandada ser encaminhado até a delegacia competente para lavratura do Termo Circunstanciado de ocorrência (TCO), por crime de desobediência elencado no Art. 330 do Código Penal.
Destaco ainda que, em caso de desobediência por parte do gestor, este será penalizado em multa pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de atraso, limitado a 30 (trinta), independentemente da multa fixada à empresa, pelo não cumprimento da decisão exarada.
Por fim, quanto a reembolsos de valores já pagos pelo(a) autor(a), o plano de saúde deverá realizar o reembolso diretamente ao beneficiário, mediante apresentação de comprovantes, no prazo de 5 (cinco) dias, vedado ao Juízo assumir a função administrativa de intermediador financeiro, com bloqueio e repasse via alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taynara Alves Messias (OAB 16954/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0715542-12.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Joecy Kariny Cajé - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:43
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taynara Alves Messias (OAB 16954/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0715542-12.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Joecy Kariny Cajé - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca da documentação juntada pela parte demandada.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila de processos "concluso -cumprir diligências/informações".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 08:11
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 18:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taynara Alves Messias (OAB 16954/AL) Processo 0715542-12.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Joecy Kariny Cajé - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais" promovida por Joecy Kariny Cajé, em desfavor de Hapvida Assistência Médica S/A, todos devidamente qualificados.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte autora que era beneficiária do plano de saúde operado pela empresa demandada, contudo, no dia 18/03/2025, teve seu plano cancelado unilateralmente, mesmo após ter realizado a quitação de todas as parcelas em aberto de seu plano.
Segue afirmando que "a ré não enviou qualquer notificação prévia acerca do cancelamento do plano, contrariando o entendimento consolidado nos tribunais e o direito do consumidor. buscando solução, a autora entrou em contato com a central de atendimento da em-presa ré hapvida, conforme protocolo - 36825320250320636224. no atendimento, foi informada de maneira inverídica que havia sido notificada previa-mente, o que não se sustenta, conforme comprovado por prints que demonstram a inexistência de qualquer e-mail ou aviso formal sobre a rescisão contratual." Destaca a parte autora que "possui solicitações de exames médicos pendentes, essenciais para a continuidade de seu tratamento e para a obtenção da cirurgia bariátrica indicada.
O cancelamento indevido compromete diretamente sua saúde, tornando urgente a reativação do plano para que possa dar prosseguimento ao tratamento necessário." Por esses fundamentos, a demandante ingressou com a presente demanda, requerendo, inicialmente, concessão de tutela de urgência de maneira a determinar que a empresa ré promova imediatamente a reintegração daquela ao plano de saúde, sob pena de multa diária, e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação da operadora demandada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), além dos danos materiais, custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. É o relatório.
Decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol do autor, ante a presença dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Feitas essas considerações, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial".
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com um valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a autora pretende, em caráter limitar, obter tutela de urgência com vistas a compelir o plano de saúde a reintegra-la ao plano, de forma que possa voltar a utilizar os serviços contratados, visto que o plano daquela haveria sido unilateralmente cancelado.
Primeiramente, calha esclarecer que, apesar do disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, cujo teor dispõe que "a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência", não há qualquer comprovação de que o plano tenha efetivamente notificado a parte autora do cancelamento.
Além dessa disposição, urge esclarecer que o STJ entende que as operadoras de plano, seja na modalidade individual ou coletiva, não podem rescindir unilateralmente o contrato de prestação dos serviços durante o tratamento médico dos usuários.
Vejamos um precedente da Corte Superior nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no REsp 1890669 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0211379-0; Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 08/03/2021; Data da Publicação/Fonte: DJe 26/03/2021) (Grifos aditados) Na demanda em espeque, a parte requerente comprovou a probabilidade do direito alegado, pois, além de ter juntado documentos hábeis a confirmar o cancelamento do seu plano de saúde, também trouxe prescrições médicas indicando, a princípio, que ela se encontra em tratamento.
No mais, considerando que a parte autora afirma que a parte ré não a notificou previamente, em tempo hábil, acerca da possibilidade do cancelamento do contrato, entendo que, frente à impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, somente a operadora requerida terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada de documentos aptos a justificar a legalidade da exclusão contratual da usuária.
Além disso, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque é notório o fato de que o sistema público de saúde muitas vezes não tem o aparato necessário para atender, na velocidade e qualidade esperadas, as pessoas que dele se socorrem.
Por conta disso, tem se tornado cada vez mais essencial a celebração de contratos de assistência à saúde privados justamente para conferir maior segurança aos pacientes de que receberão o devido atendimento médico.
Na situação em espeque, é evidente que o não restabelecimento imediato do contrato firmado entre as partes poderá gerar prejuízos à parte autora, especialmente porque a contratação em questão abrange, inclusive, atendimentos em caráter de urgência e emergência.
No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Ademais, o diploma processual civil atribui responsabilidade objetiva àquele que pretende gozar de tutela provisória, caso a decisão proferida em sede de cognição sumária seja revertida, nos termos do art. 302 do CPC/15.
Assim, a beneficiária responderá, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados à parte adversa em decorrência da efetivação da medida antecipatória, caso os efeitos desta sejam cessados ulteriormente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação deste decisum, que deve se dar por mandado judicial, a ser cumprido em caráter de urgência, promova a reintegração da demandante no quadro de seus beneficiários, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, limitada ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, também por mandado judicial, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2025 23:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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