TJAL - 0806150-93.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 02:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 07:31
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806150-93.2024.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Arapiraca - Suscitante: Gazeta de Alagoas - Suscitado: Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca - Suscitado: Juizo da 10ª Vara Civel de Maceio/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de conflito de competência, figurando como suscitante, Gazeta de Alagoas. e, como suscitados, os Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca e Juízo da 10ª Vara Civel de Maceio/AL, que decorre da determinação de penhora em desfavor da suscitante no processo nº. 0000934-98.2010.8.02.0058, em trâmite na 6ª Vara Cível de Arapiraca, enquanto tramita na 10ª Vara Civel de Maceió Recuperação Judicial da suscitante, tombado sob o nº. 0700256-03.2019.8.02.0066.
No processo que tramita na 6ª Vara Cível de Arapiraca, já em sede de cumprimento de sentença, foi deferido às fls. 310, o pedido de penhora do valor atualizado, à época, de R$ 166.652,77 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), decorrentes de condenação transitada em julgado.
No entanto, antes, conforme vê-se à fl. 302, determinou que fosse oficiado o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital - na qual tramita ação de recuperação judicial nº 0700256-03.2019.8.02.0066, para fosse informado acerca da existência da demanda, cujo valor atualizado, à época, era na importância de R$ 99.296,27 (noventa e novemil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos).
Diante da ordem judicial nos autos do cumprimento de sentença, sobreveio o presente Conflito de Competência suscitado pela Gazeta de Alagoas, em que alega ser o Juízo Universal da 10ª Vara Cível de Maceió/AL o único competente para tomada de decisões que afetem o patrimônio da empresa em recuperação judicial.
Deste modo, como o Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca determinou atos de constrição em desfavor da suscitante, requer, em sede de liminar que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da vara de Arapiraca que determinou o bloqueio de valores nas contas da empresa, nos autos do processo nº 0000934-98.2010.8.02.0058, e, em ato contínuo, seja fixada a competência do Juízo Universal da 10ª Vara Cível de Maceió/AL, como único competente para decidir sobre questões que afetam o patrimônio e os negócios jurídicos da suscitante, empresa em recuperação judicial.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, declarando a competência erga omnes do MM.
Juízo da 10ª Vara Cível de Maceió/AL, para decidir sobre qualquer matéria alusiva ao patrimônio da suscitante, principalmente, sobre atos constritivos incidentes sobre valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, esta decisão busca definir tão somente a competência provisória para apreciar as questões urgentes no bojo do pedido de cumprimento de sentença que foi lançada nos autos de nº 0000934-98.2010.8.02.0058.
Segundo o artigo 955, caput, do Código de Processo Civil, uma vez suscitado o conflito de competência, seja ele positivo ou negativo, o relator designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Veja-se: Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Ademais, conforme o art. 953 do CPC, o conflito pode ser suscitado ao tribunal pela parte por petição, devidamente instruída com os documentos necessários à prova do conflito.
Pois bem.
Sem delongas, vê-se que o Juízo da 10ª Vara Cível de Maceió/AL determinou o processamento da recuperação judicial da suscitante, com a aplicação de todas as consequências legais (fls. 289/291), ao passo que o o Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca determinou atos de constrição em desfavor da suscitante.
Além disso, observo que embora tenha sidoinstado,não houve cooperação judicial entre os Juízos, já queo magistradoda Vara de Recuperação Judicial nãodeliberou acerca da possibilidade de penhora da importância discutida em sede de cumprimento de sentença e seus impactos na recuperação judicial após o recebimento de ofício informando a existência da demanda tramitando em fase de cumprimento de sentença, conforme vê-se na fl. 302 do processo nº. 0000934-98.2010.8.02.0058 e fl. 14546 e seguintes dos autos nº 0700256-03.2019.8.02.0066.
Neste cenário, é de suma importância destacar ser pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o Juízo perante o qual se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as execuções pertinentes aos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para o prosseguimento de atos de constrição e expropriação patrimonial.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA .
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11 .101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes . 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2 .
Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3.
Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Ora, o fundamento principal é que o juízo da recuperação judicial tem competência universal sobre os bens e negócios da empresa recuperanda e a concentração dos atos no juízo recuperacional visa a preservar o princípio do tratamento igualitário aos credores, sendo necessário evitar que execuções individuais possam comprometer o plano de recuperação judicial.
Sob este prisma, é o julgado desta 2ª Câmara Cível no sentido de que o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU O REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES E AFASTOU O PLEITO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO SOLICITADO PELO EXECUTADO.
INCONFORMISMO .
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIDO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROIBIÇÃO DE QUALQUER FORMA DE RETENÇÃO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO, BUSCA E APREENSÃO E CONSTRIÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL SOBRE OS BENS DO DEVEDOR, ORIUNDA DE DEMANDAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS CUJOS CRÉDITOS OU OBRIGAÇÕES SUJEITEM-SE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Art . 6º, III, da Lei Federal nº 11.101/2005).
Estando a ora agravante em processo de recuperação judicial, quer tenha o crédito exequendo sido constituído antes ou depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência é pacífica no sentido de que o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, inclusive, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados .
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809748-89.2023 .8.02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 01/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) Destarte, defiro o pedido liminar requestado no sentido de suspender a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca que determinou o bloqueio de valores nas contas da empresa, nos autos do processo nº 0000934-98.2010.8.02.0058, e designar o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital para decidir sobre questões que afetam o patrimônio e os negócios jurídicos da suscitante, sem riscos à recuperação judicial.
Notifiquem-se os Juízos Suscitado para prestar as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determinação do art. 954 do CPC.
Transcorrido o prazo, ainda que as informações não tenham sido prestadas, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste em até 05 (cinco) dias (art. 956 do CPC).
Expeça-se ofício aos juízos suscitante e suscitado, informando-lhes do inteiro conteúdo desta decisão.
Cumpridas, retornem os autos conclusos.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) -
04/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 11:48
Distribuído por dependência
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21/06/2024 14:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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