TJAL - 0059049-94.2007.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON VALTER TAVARES DE MENEZES (OAB 2575/AL), ADV: FERNANDA CORRÊA LIMA (OAB 7783/AL), ADV: VITOR MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO (OAB 9991/AL), ADV: PAULO RICARDO MONTEIRO SEABRA (OAB 10487/AL), ADV: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONÇA ROCHA (OAB 15302/AL), ADV: ERICK BRAGA BRITO (OAB 017450/PA), ADV: BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA (OAB 14813/PA), ADV: LUCIANA NEVES GLUCK PAUL (OAB 11870/PA), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 0059049-94.2007.8.02.0001 (001.07.059049-5) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Jovino Lopes de Omena SobrinhoB0 - EXECUTADO: B1JOAO KEPLER BRAGAB0 - DECISÃO Da análise dos autos, verifico que assiste razão a parte exequente, pois o presente processo seguiu apenas para execução dos honorários advocatícios, razão pela qual não se mostra necessária a sucessão processual aos herdeiros da Sr.
Jovino Lopes de Omena Sobrinho.
De forma a não gerar futuros imbróglios, apesar de ter conhecimento quanto a possibilidade da parte poder requerer a execução dos honorários de seu causídico, determino a modificação do polo ativo da execução, fazendo constar o escritório jurídico que busca ver adimplido seus honorários.
Ademais, deverá o escritório realizar as próximas petições em nome próprio, posto que, com o falecimento do Sr.
Jovino Lopes de Omena Sobrinho, a procuração que lhe fora outorgada perdeu o valor jurídico.
Não havendo o pagamento integral da dívida até a presente data e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil.
Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 .
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 .
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 .
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, e, fazendo-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: A) A suspensão da CNH da parte executada, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF da parte executada.
C) A consulta via INFOJUD, das informações sobre bens e rendimentos declarados pela parte executada, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 11 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/07/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 00:06
Decisão Proferida
-
14/05/2025 00:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Edson Valter Tavares de Menezes (OAB 2575/AL), Fernanda Corrêa Lima (OAB 7783/AL), Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB 9991/AL), Paulo Ricardo Monteiro Seabra (OAB 10487/AL), Lucas Toledo Soares Mendonça Rocha (OAB 15302/AL), Erick Braga Brito (OAB 017450/PA), Bruna Guapindaia Braga da Silveira (OAB 14813/PA), Luciana Neves Gluck Paul (OAB 11870/PA) Processo 0059049-94.2007.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Jovino Lopes de Omena Sobrinho - Executado: JOAO KEPLER BRAGA - DESPACHO Como é sabido, nas hipóteses em que sobrevém a morte de alguma das partes, deve ser determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, de quem for o sucessor, ou dos herdeiros, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.
Confira-se o teor dos dispositivos correspondentes à matéria, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Grifos aditados).
O procedimento de habilitação é regido pelo Código de Processo Civil em seus arts. 687 a 692No mais, após recebida a petição, deverá ser ordenada a citação da parte adversa, a fim de que ela, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao pedido de habilitação.
O referido ato de comunicação só se dará de forma pessoal se a parte não tiver constituído procurador nos autos.
Dessa forma, cumpra-se o despacho de fls. 286, de modo a intimar os causídicos do autor para que promovam a habilitação do espólio do autor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 15:53
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 13:37
Decisão Proferida
-
19/09/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 16:11
Despacho de Mero Expediente
-
30/11/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:18
Processo Transferido entre Varas
-
24/11/2023 08:18
Processo Transferido entre Varas
-
23/11/2023 19:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/11/2023 19:21
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 18:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/10/2023 18:23:29, 5ª Vara Cível da Capital.
-
26/10/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2023 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
26/07/2023 17:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/07/2023 17:21:55, 5ª Vara Cível da Capital.
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2023 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
24/02/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2023 16:57
Processo Transferido entre Varas
-
23/02/2023 16:57
Processo recebido pelo CJUS
-
23/02/2023 16:57
Recebimento no CEJUSC
-
23/02/2023 16:57
Remessa para o CEJUSC
-
23/02/2023 16:57
Processo recebido pelo CJUS
-
23/02/2023 16:57
Processo Transferido entre Varas
-
23/02/2023 15:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/02/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:47
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:23
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 21:00
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2022 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 12:13
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2021 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 21:07
Visto em Autoinspeção
-
09/09/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 00:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 10:19
Visto em Autoinspeção
-
05/08/2020 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2020 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2020 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2020 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:01
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 17:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2019.
-
16/07/2019 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2019 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 15:25
Republicado ato_publicado em 15/07/2019.
-
31/12/2018 16:47
Recebimento pelo Arquivo
-
20/09/2018 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2018 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 18:21
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 13:43
Visto em correição
-
17/03/2017 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2017 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2017 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2016 18:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Mandado
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Mandado
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Mandado
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Mandado
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Mandado
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Mandado
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Mandado
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Mandado
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Mandado
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Mandado
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2016 09:31
Tornado Processo Digital
-
10/12/2015 14:46
Visto em correição
-
17/08/2015 16:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2015 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2015 19:01
Recebidos os autos
-
05/08/2015 14:24
Autos entregues em carga
-
05/08/2015 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2015 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2015 15:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/07/2015 16:29
Juntada de Mandado
-
22/07/2015 16:33
devolvido o
-
19/06/2015 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2015 17:03
Expedição de Mandado.
-
19/02/2015 14:43
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2014 15:38
Visto em correição
-
27/01/2014 17:09
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2014 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2013 12:00
Visto em correição
-
05/09/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2013 12:00
Recebidos os autos
-
03/06/2013 12:00
Autos entregues em carga
-
24/05/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
07/05/2013 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/05/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
24/04/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2012 12:00
Visto em correição
-
03/10/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
24/09/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
18/09/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
11/09/2012 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/09/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
30/08/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
16/05/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
16/05/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
26/04/2012 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/04/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
23/04/2012 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2011 12:00
Visto em correição
-
30/08/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
09/08/2011 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2011.
-
08/08/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2011 12:00
Recebidos os autos
-
04/08/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
02/08/2011 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
08/07/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2011 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
21/03/2011 12:00
Recebidos os autos
-
21/03/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
01/02/2011 12:00
Remetidos os Autos
-
01/02/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2011 12:00
Recebidos os autos
-
26/01/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
24/01/2011 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
21/01/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
09/12/2010 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/11/2010 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
28/10/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
21/09/2010 12:00
Expedição de Outros.
-
21/09/2010 12:00
Expedição de Outros.
-
21/09/2010 12:00
Expedição de Ofício.
-
03/09/2010 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
22/06/2010 12:00
Recebidos os autos
-
26/05/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
26/05/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2010 12:00
Recebidos os autos
-
20/05/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
20/05/2010 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2010 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
14/05/2010 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/04/2010 12:00
Decisão Proferida
-
24/03/2010 12:00
Recebidos os autos
-
04/03/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
04/03/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2010 12:00
Recebidos os autos
-
02/03/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
01/03/2010 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2010 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
23/02/2010 12:00
Recebidos os autos
-
12/02/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
02/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
02/02/2010 12:00
Carga ao Juiz
-
01/02/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/01/2010 12:00
Certificado Publicacao
-
15/01/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
13/01/2010 12:00
Recebido pelo Cartório
-
11/01/2010 12:00
Despacho Outros
-
10/12/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
10/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2009 12:00
Juntada de Petição
-
04/12/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
01/12/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
27/11/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
25/11/2009 12:00
Ato ordinatório - Provimento 02/2006
-
03/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
03/08/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
03/08/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
17/07/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
17/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
08/07/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
07/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
06/07/2009 12:00
Ato ordinatório - Provimento 02/2006
-
06/07/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
05/06/2009 12:00
Aguardando Outros
-
04/06/2009 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
02/06/2009 12:00
Mandado Emitido
-
14/04/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
26/03/2009 12:00
Despacho Outros
-
19/03/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
19/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
13/03/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
10/03/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
06/03/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
27/02/2009 12:00
Remessa ao Cartório
-
17/02/2009 12:00
Despacho Outros
-
11/02/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
11/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
27/11/2008 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
24/11/2008 12:00
Mandado Emitido
-
03/11/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
23/10/2008 12:00
Despacho Outros
-
22/10/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
22/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
22/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
15/10/2008 12:00
Certificado Publicacao
-
10/10/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
21/08/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
18/08/2008 12:00
Despacho Outros
-
18/08/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
18/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
19/06/2008 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
10/06/2008 12:00
Despacho Outros
-
06/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2008 12:00
Juntada de Petição
-
04/06/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
02/06/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
07/05/2008 12:00
Despacho Outros
-
07/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
09/04/2008 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
18/02/2008 12:00
Despacho Outros
-
12/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2008 12:00
Juntada de Petição
-
07/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2008 12:00
Juntada de Petição
-
22/01/2008 12:00
Certificado Outros
-
18/01/2008 12:00
Alvará Expedido
-
18/01/2008 12:00
Despacho Outros
-
18/01/2008 12:00
Certificado Outros
-
18/01/2008 12:00
Despacho Outros
-
14/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2008 12:00
Juntada de Petição
-
11/01/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
09/01/2008 12:00
Despacho Outros
-
08/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2008 12:00
Juntada de Petição
-
18/12/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/12/2007 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
26/11/2007 12:00
Despacho Outros
-
26/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
24/10/2007 12:00
Despacho Outros
-
22/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2007 12:00
Aguardando Publicação
-
08/10/2007 12:00
Despacho Outros
-
05/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
20/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/07/2007 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
16/07/2007 12:00
Despacho Determinando Citação/Notificação/Intimação
-
16/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2007 12:00
Recebido pelo Cartório
-
12/07/2007 12:00
Remessa ao Cartório
-
12/07/2007 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700831-33.2021.8.02.0036
Jhonatas de Oliveira Barros
Pamela da Silva Mota
Advogado: Rodolfo de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2021 16:35
Processo nº 0700399-70.2023.8.02.0027
Marlene Frazao Soule
Sebastiao Manoel da Silva
Advogado: Moises Calheiros de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2023 18:31
Processo nº 0700940-06.2023.8.02.0027
Fabrizio Borboni
Aderbal da Costa Raposo Filho
Advogado: Efrem Jose Lyra de Almeida Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2023 15:26
Processo nº 0700208-25.2023.8.02.0027
Jose Cicero dos Santos
Marcos Antonio Cavalcante
Advogado: Brunno de Andrade Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2023 12:27
Processo nº 0700117-39.2019.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Thiago Araujo Brito
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2019 11:59