TJAL - 0702788-61.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 11:33
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:33
Evolução da Classe Processual
-
07/06/2025 04:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 04:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0702788-61.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ivonice Araujo dos Santos - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana;II Declarar inexistente o negócio jurídico descrito em exordial e não autorizado pela parte autora, intitulado A CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 466,40 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), em dobro, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (correção que terá por termo inicial a data de cada desconto, ao teor da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 09:52:28, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
16/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0702788-61.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ivonice Araujo dos Santos - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de maio de 2025, às 9 horas e 46 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
04/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:46:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE) Processo 0702788-61.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ivonice Araujo dos Santos - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que ao compulsar os autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência de sua titularidade ou outro documento apto a comprovar vínculo relativo ao endereço declinado na inicial, como por exemplo declaração do titular sobre eventual locação, comodato, companheirismo, devidamente assinado pelo nome do titular constante no comprovante de residência, ou qualquer outra relação que justifique o declínio do endereço, documento essencial à propositura da ação, de modo que, na sua falta, a petição inicial deve ser indeferida, na forma dos arts. 320 e 321, em combinação com o art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimo autor na pessoa de seu patrono, para apresentar novo comprovante de residência de competência territorial deste juízo, atualizado em nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias sobe pena de indeferimento da inicial. -
31/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700821-44.2024.8.02.0016
Policia Civil do Estado de Alagoas
Elanio Duarte da Silva
Advogado: Adauto Bispo da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 08:41
Processo nº 0700044-26.2024.8.02.0027
Em Segredo de Justica
Jose Jaenesson dos Santos
Advogado: Sivaldo Silva de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2024 17:31
Processo nº 0756899-06.2024.8.02.0001
Irandi Lima Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 14:50
Processo nº 0700803-60.2024.8.02.0036
Cloves Silva Melo
Marcia Betania Silva Melo
Advogado: Karlla Yzabele Fernandes de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/10/2024 20:00
Processo nº 0700197-25.2025.8.02.0027
Maria Nazare dos Santos
Municipio de Porto de Pedras
Advogado: Priscilla Guimaraes Lessa Neto Cavalcant...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 12:49