TJAL - 0704807-40.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS (OAB 12360/AL) - Processo 0704807-40.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Ophélia Cavalcante SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no Capitulo XVII, Seção I, Art. 478, Seção IV, Art. 478 e 483 do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a sentença Transitou em Julgado e que até a presente data não há nos autos requerimentos pendentes de decisão, expeça-se certidão de arquivamento sem custas e arquive-se os autos do presente processo. -
09/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Caroline Cavalcante Santos (OAB 12360/AL) Processo 0704807-40.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ophélia Cavalcante Santos - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Declarar inexistente o negócio jurídico não autorizado pela parte autora intitulado CONTRIBUICAO CAAP 0800 580 3639, bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 863,78 (oitocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), em dobro, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (correção que terá por termo inicial a data de cada desconto, ao teor da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,13 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 09:06:28, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/05/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Caroline Cavalcante Santos (OAB 12360/AL) Processo 0704807-40.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ophélia Cavalcante Santos - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada, movida por Ophélia Cavalcante Santos em face de Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Caap Decido.
Aduz a parte autora que vem suportando descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 65,96, relativos a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, objeto dessa lide, o qual alega desconhecer, não tendo firmado relação jurídica com o réu.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida.
In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo - isto é, a ausência da contratação questionada -, o que constituiria em verdade subtração do acesso à justiça, tendo vez ainda o princípio da boa-fé processual, que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, cabendo relevar que fato obstativo do direito do autor pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Ademais, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, por se tratar de importância financeira de caráter alimentício, voltada para subsistência, servindo à autora como saldo para os gastos afeitos ao mínimo existencial, sendo tal quantia, de outro lado, incapaz de causar maior prejuízo ao réu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar a imediata suspensão dos descontos mensais sobre os proventos da autora, especificamente em relação às cobranças decorrentes da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS- CAAP, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto a partir da intimação, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais ); (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência Intimem-se. -
05/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:21
Decisão Proferida
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28/04/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Caroline Cavalcante Santos (OAB 12360/AL) Processo 0704807-40.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ophélia Cavalcante Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
31/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:55
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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