TJAL - 0708515-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ABEL CASTELLO BRANCO NETO (OAB 13543/AL), ADV: EDVALDO ONOFRE DA SILVA (OAB 14221/AL) - Processo 0708515-75.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - REQUERENTE: B1Samuel Tenorio da Silva JuniorB0 - REQUERIDA: B1Kennia Costa de MouraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa -
09/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 08:26
Expedição de Carta.
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07/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Abel Castello Branco Neto (OAB 13543/AL) Processo 0708515-75.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Samuel Tenorio da Silva Junior - Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nessa senda, impende destacar que o recolhimento das custas iniciais é a regra adotada pelo CPC/2015, sendo excepcionada na hipótese de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso.
O art. 98, caput e §6º, do CPC/2015, dispõe de forma expressa sobre a possibilidade da prática de tal ato: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse contexto, é viável a concessão do pagamento das custas ao final do processo.
Cite-se a requerida, para querendo oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:46
Decisão Proferida
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21/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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