TJAL - 0700282-41.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0700282-41.2025.8.02.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte requerente para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, inciso VIII e §4º, doCódigo de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas finais e honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de praxe. -
25/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:43
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700282-41.2025.8.02.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: promover a regularização do feito, juntando documento apto a comprovação da regularidade de constituição em mora do devedor fiduciário, a fim de satisfazer o requisito específico de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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