TJAL - 0723731-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 03:51
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suelen Galvão de Oliveira Cavalcante (OAB 73514/DF), Israel Cicero da Silva (OAB 20510/AL) Processo 0723731-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alex Oliveira Silva - Trata-se de ação interposta por Alex Oliveira Silva, em face do Município de Marechal Deodoro e Fundação Universitária de Desenv.
De Extensão e Pesquisa - FUNDEPES.
Segundo o autor, o mesmo foi aprovado na prova objetiva do concurso para Guarda Civil promovido pelo Município de Marechal Deodoro, Edital 01/2022 de 04 de outubro de 2022, enquadrando-se nas vagas disponibilizadas para Portadores de Deficiência Física.
Ocorre que, na prova prática - Teste de Aptidão Física, o demandante foi reprovado, alegando ter sido prejudicado em razão da ausência de adaptação do TAF a sua deficiência.
Por esse motivo, adentrou com a referida ação, requerendo, em sede de liminar, que seja determinada a sua reintegração às etapas do concurso público em discussão.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 20/87.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, não havendo elementos que infirmem o alegado.
Passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se a probabilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Observa-se dos autos que o autor realizou concurso público realizado pelo Município de Marechal Deodoro, visando ser aprovado no cargo de Guarda Civil.
Entretanto, na realização da prova prática, o mesmo foi reprovado por não atingir o mínimo de flexões abdominais exigidas pelo edital em Cláusula 15.24.1, "f" (fl. 55).
Em que pese o demandante alegar que sua reprovação decorreu da ausência de adaptação do teste a sua condição de deficiência, a qual teria sido requerida para a banca examinadora e responsável pelo concurso de forma administrativa - mas negada, o mesmo não logrou êxito em demonstrar minimamente a veracidade de tais acusações.
Explico.
Em análise aos autos, observa-se que o próprio requerente juntou atestado médico, exigido por edital, em que fora enquadrado como apto à realização do exame (fl. 82), não tendo sido disposto pelo médico que o teria atendido qualquer limitação ou impedimento para a prática das atividades previamente estabelecidas pelo órgão competente em edital.
Dito isto, tenho que é imprescindível a realização da produção probatória para o fim de verificar a razoabilidade e a necessidade das exigências apresentadas pelo autor acerca da adequabilidade das provas práticas a sua deficiência, não sendo possível presumir, apenas pelas alegações genéricas apresentadas, a sua incapacidade para tais atos, principalmente tendo em vista que o demandante alega ter sido aprovado nas outras etapas que antecederam a prova de flexões abdominais, ficando nesta por apenas três pontos.
Portanto, neste momento processual, não restou comprovada a probabilidade jurídica da pretensão, porquanto, não resta demonstrada de forma técnica a desproporcionalidade da prova de aptidão física, segundo o critério escolhido pela comissão de concurso.
Nesse sentido, ressalta-se que não é viável ao Judiciário revisar o mérito da conclusão da banca avaliadora (Tema 485/STF), mas é inafastável o controle de eventual ilegalidade do ato administrativo, o que, por ora, devido à fase prematura desta lide, não foi possível constatar.
Assim, ausente o fumus boni iuris, entendo ser desnecessário tecer considerações quanto ao periculum in mora, ao passo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Para tanto, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer à audiência.
Em razão da sempre alegada impossibilidade de conciliação por parte do Município, e, no intuito de tornar mais célere o trâmite processual, citem-se os réus para contestar, no prazo legal de 15 dias (em dobro, no caso do Município), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, no que couber, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir, devendo comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor, a teor do art. 334, § 9º, do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que ofereça réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Providências necessárias. -
02/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:58
Decisão Proferida
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05/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2024 08:13
Redistribuição de Processo - Saída
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19/09/2024 08:13
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/09/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/09/2024 22:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/09/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 16:11
Declarada incompetência
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15/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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