TJAL - 0719141-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0719141-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Vicente Ferreira - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0719141-90.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Autor: Edvaldo Vicente Ferreira Réu: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte demandada sobre a Petição/Proposta de fls. 212, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 10 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0719141-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Vicente Ferreira - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO 1.
Após análise aos autos, vejo que a parte ré formulou pedido genérico de produção de provas (p. 124), ao tempo em que a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (pp. 19/20). 2.
Ocorre que, como cediço, o Banco Central do Brasil, autarquia federal que tem por objetivo principal zelar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, divulga, amplamente, em seu sítio eletrônico, a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito, no período indicado na consulta, sendo despicienda a produção da prova pericial para a finalidade indicada. 3.
Ademais, entendo que se faz desnecessário o depoimento pessoal das partes para fins de constatação dos produtos/serviços contratados, haja a vista a prova documental aos autos já acostada. 4.
Sendo assim, determino a conclusão dos autos para sentença.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
03/04/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 22:12
Decisão Proferida
-
31/03/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 19:03
Expedição de Carta.
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14/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 16:39
Expedição de Carta.
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09/10/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 18:56
Decisão Proferida
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20/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 18:17
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 16:47
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2024 18:32
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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