TJAL - 0716339-45.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:10
Transitado em Julgado
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03/04/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eudea Lara dos Santos Silva (OAB 10926/AL) Processo 0716339-45.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wallisson Rony de Magalhães Neves - SENTENÇA Trata-se de Ação de Transferência de Propriedade/Adjudicação proposta por WALLISSON RONY DE MAGALHÃES NEVES em face de JOÃO BATISTA PAULINO NUNES (falecido) e seus herdeiros WILSON MAGALHÃES NUNES e HUDNILSON MAGALHÃES NUNES, MAURO PAULINO NUNES, CÍCERA MAGALHÃES NUNES DA SILVA, MARGARIDA JÚLIA NUNES, VERONICA DE MAGALHÃES NUNES SILVA, FLORIANO PAULINO NUNES (já falecido, sem herdeiros), JOSÉ ACÁCIO NUNES, ADEMI PAULINO NUNES e ELISABETE DE MAGALHÃES NEVES, objetivando a transferência da propriedade do imóvel localizado na Rua Antônio Feliciano, nº 673, bairro Canafístula, cidade de Arapiraca/AL, CEP 57302-200.
Narra o autor, WALLISSON RONY DE MAGALHÃES NEVES, que seu avô, José Paulino Nunes (já falecido), deixou como herança uma casa localizada no endereço supracitado, a qual foi dividida entre seus filhos, ora herdeiros.
Após a abertura da sucessão, todos os herdeiros, de forma consensual, decidiram vender suas respectivas partes da herança ao autor, WALLISSON RONY DE MAGALHÃES NEVES, conforme contratos de compra e venda anexados aos autos.
O autor alega que, nos referidos contratos, todos os herdeiros concordaram com a venda e assinaram os documentos, comprometendo-se a transferir a totalidade dos direitos sobre a propriedade para o comprador.
Contudo, até a presente data, a transferência formal da propriedade junto ao registro de imóveis não foi realizada, o que impede o autor de ter a titularidade plena do bem.
O autor junta aos autos os contratos de compra e venda firmados com os herdeiros, bem como documentos pessoais e procuração.
Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência na forma da lei.
No mérito, pugna pela citação dos réus para que, querendo, contestem a presente ação, sob pena de revelia; a intimação do Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à transferência da propriedade do imóvel descrito, com base nos contratos de compra e venda assinados pelos herdeiros; e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, WALLISSON RONY DE MAGALHÃES NEVES, em face da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que infirmem tal alegação.
Passo à análise da presente ação.
A ação de adjudicação compulsória é o meio processual adequado para o promitente comprador obter a escritura definitiva do imóvel quando o promitente vendedor, após a quitação integral do preço, se recusa a outorgá-la, conforme preceitua o art. 1.418 do Código Civil.
No entanto, para que a ação de adjudicação compulsória seja julgada procedente, é imprescindível que o imóvel objeto do contrato esteja devidamente registrado em nome do promitente vendedor no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Isso porque a adjudicação visa justamente a transferência da propriedade, o que pressupõe a existência de registro anterior.
Conforme já mencionado, o autor WALLISSON RONY DE MAGALHÃES NEVES busca a transferência da propriedade do imóvel localizado na Rua Antônio Feliciano, nº 673, bairro Canafístula, cidade de Arapiraca/AL, CEP 57302-200, alegando que adquiriu os direitos hereditários dos herdeiros de José Paulino Nunes (já falecido).
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que as certidões imobiliárias de páginas 9/12 e 57 não comprovam a existência de matrícula do imóvel em nome de José Paulino Nunes ou de seus herdeiros.
A certidão de página 57, inclusive, atesta que não foi possível fornecer a certidão do imóvel em virtude da folha do livro de registro encontrar-se dilacerada pela ação do tempo.
A ausência de registro prévio do imóvel constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação de adjudicação compulsória, pois não é possível adjudicar um bem que sequer possui matrícula individualizada no registro imobiliário.
Assim, constatada a ausência de registro do imóvel, a presente ação de adjudicação compulsória não pode prosperar, devendo ser extinta sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da inadequação da via eleita.
Condeno o autor, WALLISSON RONY DE MAGALHÃES NEVES, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 02 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
02/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 11:00
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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