TJAL - 0702101-30.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:24
Remessa à CJU - Custas
-
02/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:06
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0702101-30.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rufino de Amorim -
III - Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita neste ato.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência da triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:54
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0702101-30.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rufino de Amorim - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 62 da Resolução nº19/2007 do TJAL); cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
07/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703125-61.2024.8.02.0001
Orion Comercio de Artigos Medicos LTDA
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Mario Expedito Alves Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2024 12:55
Processo nº 0702308-29.2024.8.02.0055
Jilvan Tavares da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/12/2024 07:55
Processo nº 0702295-30.2024.8.02.0055
Cicera Honorato dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 14:31
Processo nº 0702282-31.2024.8.02.0055
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Maria Izabel Farias Carvalho
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 09:31
Processo nº 0701103-90.2024.8.02.0078
Maria de Fatima Monteiro Nascimento Silv...
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Douglas de Assis Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 02:34