TJAL - 0708951-91.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vânia Maria Félix (OAB 5420/AL), Vânia Maria Félix (OAB 5420/AC), Valtencir Felix Barbosa (OAB 14563/AL) Processo 0708951-91.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaelinton Alves de Deus - Trata-se de ação de usucapião proposta por Jaeliton Alves de Deus e Eliete Alves de Amorim, em que se busca o reconhecimento de propriedade sobre imóvel supostamente adquirido há mais de 30 anos, conforme narrativa da inicial.
Em petição juntada às páginas 80/81, a parte autora apresentou os novos endereços dos confinantes que não foram localizados anteriormente pelo Oficial de Justiça, conforme certidões de páginas 69/70, bem como requereu a juntada de documentos comprobatórios da posse.
Determino a citação dos confinantes nos novos endereços informados pela parte autora: a) MARIA DE LOURDES SILVA - RUA JOÃO MEDEIROS DE LIMA, 76 - BAIRRO BRASILIANA - CEP 57310-050 - ARAPIRACA/AL; b) BENEDITA GREGÓRIO DE SOUZA - RUA DÁCIA BEZERRA CAVALCANTE, 114 - QD 41 - BAIRRO BRASÍLIA - CEP 57313-100 - ARAPIRACA/AL.
Além disso, verifico que a documentação apresentada pela parte autora ainda é insuficiente para a comprovação da posse alegada.
Conforme mencionado no despacho anterior (p. 71), o documento de cadastro imobiliário emitido pela Prefeitura não é suficiente para comprovar a posse, sendo necessária a juntada de outros documentos que demonstrem o exercício da posse por período apto à usucapião.
Ademais, as faturas anexadas às páginas 82 e 83 são apenas dos anos de 2025 e 2022, sendo, portanto, recentes e insuficientes para comprovar a posse alegada.
Nota-se ainda que a fatura de água (p. 83) tem como titular pessoa alheia à lide, e não a genitora da parte autora, conforme alegado anteriormente.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar outros documentos que entender pertinentes à comprovação da posse ad usucapionem.
Após, autos conclusos na fila de sentenças. À Secretaria Judicial, retifique-se a classe processual para "Usucapião".
Arapiraca, 03 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
03/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2024 07:40
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:00
Expedição de Edital.
-
14/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/08/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2024 11:32
Decisão Proferida
-
24/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 04:06
Despacho de Mero Expediente
-
06/07/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717304-73.2019.8.02.0001
Juli Cristiana Moraes Silva
Banco Pan SA
Advogado: Alfredo Luis de Barros Palmeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2019 00:05
Processo nº 0700365-10.2025.8.02.0356
Sandro Florencio da Silva
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Amanda Maria Cavalcanti da Silva Holanda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 15:52
Processo nº 0704644-60.2025.8.02.0058
Jose Edmilson Barbosa
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 09:16
Processo nº 0700356-48.2025.8.02.0356
Roselita Caiana dos Santos
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Amanda Maria Cavalcanti da Silva Holanda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 11:53
Processo nº 0703875-52.2025.8.02.0058
Ednaldo Cabral de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Adriano Silva de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 17:26