TJAL - 0702533-06.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), ADV: WALKIRIA FERREIRA BARBOSA (OAB 16526/AL), ADV: JAKCILENE SOARES OLIVEIRA (OAB 16549/AL) - Processo 0702533-06.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Gisele da Silva dos AnjosB0 - RÉU: B1Arthur Lundgren Tecidos S A Casas PernambucanasB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: Proc. 702533-06 Gisele x Casas Pernambucanas Horário: 10 jul. 2025 13:30 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*39-10?pwd=I8Bw32a3KYOrBK0zBOML6ueCq3c1kd.1 ID da reunião: 851 7653 9510 Senha: 123456 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 09 de julho de 2025 -
09/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:37
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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29/05/2025 19:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:21
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 12:21
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 12:21
Recebimento no CEJUSC
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27/05/2025 12:21
Remessa para o CEJUSC
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27/05/2025 12:21
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 12:21
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/05/2025 08:22
Juntada de Mandado
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22/05/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walkiria Ferreira Barbosa (OAB 16526/AL), Jakcilene Soares Oliveira (OAB 16549/AL) Processo 0702533-06.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gisele da Silva dos Anjos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 3º, e artigo 300 do Código de Processo Civil, e artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: 1) defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, nos termos da fundamentação e 2) os pedidos de tutela de urgência formulados na emenda à petição inicial (fls. 48/49) para (a) determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas referentes à "Anuidade diferenciada" na fatura do cartão da autora; (b) proibir a inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão das cobranças impugnadas nestes autos (tanto a "Anuidade diferenciada" quanto o serviço "Proteção Digital Pernambucanas - Certificado de Assistência"); e (c) determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer nova cobrança referente ao contrato de "Proteção Digital Pernambucanas - Certificado de Assistência" até decisão final do presente processo.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação.
Cite-se a ré para cumprimento da liminar. -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:05
Decisão Proferida
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19/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakcilene Soares Oliveira (OAB 16549/AL) Processo 0702533-06.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gisele da Silva dos Anjos - Autos n° 0702533-06.2025.8.02.0058 DESPACHO Ao analisar os fatos narrados pela autora em conjunto com os documentos anexados, encontrei incongruência nos pedidos que macula a petição inicial e prejudica o próprio julgamento do caso.
Senão vejamos: Diz a requerente que celebrou contrato de cartão de crédito sob o compromisso de pagar anuidade no valor de R$ 120,00 de forma parcelada.
Entretanto, recebeu e-mail com um terceiro contrato que sugere a contratação de um negócio jurídico rubricado como Proteção Digital Pernambucanas - Certificado de Assistência no valor de R$ 119,99, o qual diz jamais ter aderido.
Pontuou, inclusive, que sua assinatura foi grosseiramente falsificada no instrumento que lhe foi encaminhado por e-mail (p. 16).
Ocorre que, a despeito de impugnar a existência do contrato Proteção Digital Pernambucanas - Certificado de Assistência, a autora se limitou a pedir a suspensão antecipada da cobrança rubricada como Anuidade Diferenciada, nada pedindo quanto àquela outra cobrança.
Já, no pedido principal, limitou-se a pedir a nulidade do contrato de proteção digital e silenciou quando ao ajuste do valor cobrado a título de anuidade.
Neste ponto, esclareço que, se nunca assinou o contrato de seguro (proteção digital), o pedido adequado é de declaração de inexistência do negócio jurídico.
Em outras palavras, seus pedidos não convergem com a narrativa dos fatos porquanto sua irresignação recai tanto sobre a cobrança de valor excessivo a título de anuidade quanto em face da Proteção Digital Pernambucanas, mas seus requerimentos abrangem apenas parte de suas impugnações.
Destarte, intimo a autora para que, em quinze dias, emende a inicial adequando seus pedidos à causa de pedir, sob pena de extinção do feito na forma do art. 485, I, do CPC.
Com a emenda, retornem os autos conclusos na fila de urgências.
Arapiraca, 03 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
03/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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04/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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