TJAL - 0700360-85.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:11
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:57
Transitado em Julgado
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09/05/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700360-85.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicera Maria da Conceição - Réu: Banco Pan Sa - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
08/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 12:52:08, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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06/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 12:37
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:37
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 13:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700360-85.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicera Maria da Conceição - Réu: Banco Pan Sa - Decido.
Conforme alega, a parte autora foi surpreendida quando percebeu desconto, em sua conta bancária, de valores relativos à contrato que afirma não ter formalizado com a demandada, desconhecendo a razão para o abatimento dos valores.
Inicialmente insta consignar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte demandante.
Cite-se a parte demandada e intimando-a acerca dos presentes termos.
Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 6 de maio de 2025 às 12h (fl. 20).
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato advertindo que não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95.
Cientifique-se a parte demandada dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Outrossim, cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que deverão viabilizar a presença das testemunhas, bem como de que deverão estar acompanhadas de seus respecttivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, por fim, que o serventuário responsável pelo cumprimento da intimação para comparecimento à audiência deverá cientificar a parte, de forma indubitável, acerca de todas as advertências acima expostas, que deverão constar do respectivo mandado, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Providências necessárias. -
01/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 15:17
Decisão Proferida
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01/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700360-85.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicera Maria da Conceição - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 06 de maio de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
31/03/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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28/03/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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