TJAL - 0703607-53.2017.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Eliana Quintela Alves Abreu (OAB 10984/AL), Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB 8898/AL), Andrei Lapa de Barros Correia (OAB 20593/PE) Processo 0703607-53.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Liliane Maria Santos da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss - Autos n° 0703607-53.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Liliane Maria Santos da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social Inss SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO c.c.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LILIANE MARIA SANTOS DA SILVA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado.
Narra a exordial que a autora é segurada da previdência social, e no dia 20 de dezembro de 2014, obteve o reconhecimento da incapacidade laborativa mediante o deferimento do pedido de benefício auxílio-doença n° 6089979051 (CODIGO 91) concedido até 30 de novembro de 2015.
Afirma que, cessado o benefício, a mesma retornou ao trabalho, sendo afastada novamente pela empresa em 17 de maio de 2016, decorrente da doença que a incapacita, requerendo um novo benefício auxílio-doença NB 6145826855 (CODIGO 91), obtendo novamente o deferimento do pedido, concedido até 30 de novembro de 2016.
Aduz que encerrado o prazo de concessão do benefício auxílio-doença sob o numero mencionado, a demandante apresentou Pedido de Prorrogação em 23 de novembro de 2016, ocorre que o médico/perito da autarquia demandada entendeu que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, tendo sido indeferido o requerimento.
Ressalta que os últimos relatórios médicos demonstram que a autora não tem condições de trabalhar e é portadora de Espessamento e Modificação no Músculo dos Trapézios Direito e Esquerdo, Neuropatia do Nervo Mediano Direito, Tendinopatia do Supraespinhal e Espessamento na Bolsa Subacromial-Subdeltoidea nos Ombros Direito e Esquerdo, Tendinopatia dos Flexores dos Punhos Direito e Esquerdo, Epicondilite Medial nos Cotovelos Direito e Esquerdo, Fascite Plantar dos Pés Direito e Esquerdo, Tendinopatia dos Fibulares dos Tornozelos Direito e Esquerdo, com Quadro de DPR Crônica e Limitações de Função, com histórico relacionado às suas atividades laborativas, e que durante o tratamento obteve pouco resultado.
Acrescenta que as referidas patologias a impedem de exercer sua atividade laborativa.
Requereu, em antecipação da tutela, o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário e que a presente ação seja julgada totalmente procedente, confirmando a liminar, bem como, sua imediata transformação em Aposentadoria por Invalidez.
Decisão Interlocutória, às fls. 96-100, oportunidade em que este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que a Autarquia Ré restabeleça o benefício de Auxílio-Doença Acidentário em favor do Autor, até o julgamento da demanda.
Contestação juntada às fls.106-112.
Réplica colacionada às fls. 121-125.
Realizada a produção de prova pericial, com a apresentação do respectivo Laudo, às fls. 297-315, cuja conclusão da expert foi no diapasão de que a autora Na atualidade não há incapacidade laborativa, nem sinais de progressão ou agravamento das Patologias.
Oportunizada as partes a manifestação acerca do laudo pericial, a ré apresentou manifestação às fls. 320-321, requerendo a improcedência da ação vez que não se constatou incapacidade, nem redução de capacidade e foi afastado o nexo causal ocupacional ou acidentário.
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 323-327, impugnando o referido laudo.
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, mantenho à requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
A controvérsia cinge-se em saber se a segurada do INSS, ora autora, encontra-se incapacitada para exercer atividade laboral.
Nesse ponto, entendo que, tudo que nos autos consta corrobora a conclusão de que o Segurado, em momento pretérito, de fato, estava incapacitado de exercer suas atividades laborais, entrementes, atualmente, ela se encontra plenamente capaz de exercer atividade laboral.
Explico melhor: no ordenamento jurídico brasileiro, inexistem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto, de fato, afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz de que outro - este é o cerne do princípio chamado livre convencimento motivado.
Visando satisfazer o que preconiza este princípio, explicito que o meu convencimento encontra sustentáculo no fato de que o laudo pericial concluiu que a parte autora encontra-se em plena capacidade de exercer atividade laboral, enfatizando que "Na atualidade não há incapacidade laborativa, nem sinais de progressão ou agravamento das patologias.
As doenças são crônico degenerativas e no momento avaliando-se comparativamente exames complementares, estão estabilizadas.
Além disso, constata-se que os sintomas apresentados são passíveis de controle ambulatorial /medicamentoso e, no momento, não geram repercussão sobre a capacidade laboral.
A pericianda pode trabalhar com esforços acrescidos mínimos, mas que não impede o retorno ao trabalho.
Houve incapacidade laborativa com DII em dezembro de 2013. ".
Nesse diapasão, inobstante este Juízo não possuir conhecimento técnico na seara da Medicina, nesta oportunidade, lança mão das ferramentas que o ordenamento jurídico oferece para dirimir os conflitos no caso concreto, alicerçando o seu entendimento em Laudo Pericial e outros elementos fáticos que foram comprovados nos autos do processo, em convergência com o que já foi mencionado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedido realizados no bojo da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC) e revogo a Decisão Interlocutória de fls. 96-100.
Condeno a parte autora nas verbas sucumbenciais, entre elas honorários advocatícios arbitrados em 20%, em razão da complexidade da causa.
Por conseguinte, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se a autora demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.
Ao final desse prazo, a obrigação deve ser extinta - tudo em consonância com o que estabelece o § 3º do art. 98 do CPC.
Autorizo a liberação dos honorários periciais, depositados às fls.163/165, em favor da médica perita Dra.
Silvia Pontes de Miranda, CRM/AL 4218.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa.
Maceió,31 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 15:06
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 09:59
Decisão Proferida
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23/01/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:09
Decisão Proferida
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02/06/2023 07:37
Visto em Autoinspeção
-
17/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2022 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 08:11
Despacho de Mero Expediente
-
10/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:45
Visto em Autoinspeção
-
23/02/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 16:34
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 08:43
Decisão Proferida
-
02/09/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 13:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/08/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2021 07:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 15:45
Publicado ato_publicado em data.
-
23/08/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 12:42
Publicado ato_publicado em data.
-
18/08/2021 19:47
Decisão Proferida
-
17/08/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:36
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 13:35
Visto em Correição - CGJ
-
19/05/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 10:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 09:21
Visto em Autoinspeção
-
30/04/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 18:01
Publicado ato_publicado em data.
-
19/04/2021 14:07
Decisão Proferida
-
04/02/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 18:53
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 00:16
Despacho de Mero Expediente
-
21/09/2020 00:11
Despacho de Mero Expediente
-
14/09/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/08/2020 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 21:17
Publicado ato_publicado em data.
-
07/08/2020 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2020 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 10:02
Publicado ato_publicado em data.
-
05/12/2019 19:08
Decisão Proferida
-
06/09/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 10:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2019 09:49
Despacho de Mero Expediente
-
10/05/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 12:36
Juntada de Mandado
-
05/04/2019 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 17:54
Publicado ato_publicado em data.
-
22/03/2019 11:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/03/2019 10:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 17:22
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 10:42
Juntada de Mandado
-
10/10/2018 15:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/10/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2018 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 12:31
Publicado ato_publicado em data.
-
08/10/2018 17:54
Despacho de Mero Expediente
-
08/10/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 12:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2018 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 12:38
Juntada de Mandado
-
03/08/2018 12:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/08/2018 12:44
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 13:30
Despacho de Mero Expediente
-
27/07/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 09:57
Juntada de Mandado
-
04/07/2018 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2018 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 10:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/06/2018 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2018 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 16:11
Publicado ato_publicado em data.
-
24/05/2018 15:30
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 16:25
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2018 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 21:03
Juntada de Mandado
-
15/05/2018 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2018 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2018 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2018 18:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2018 18:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2018 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2018 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2018 10:47
Publicado ato_publicado em data.
-
26/04/2018 15:32
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 21:25
Juntada de Mandado
-
27/09/2017 20:01
devolvido o
-
25/09/2017 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2017 16:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/09/2017 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2017 10:44
Publicado ato_publicado em data.
-
28/07/2017 12:43
Visto em correição
-
12/07/2017 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
06/07/2017 14:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 17:40
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2017 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2017 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2017 13:05
Juntada de Mandado
-
02/06/2017 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2017 10:54
Publicado ato_publicado em data.
-
02/06/2017 10:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/05/2017 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2017 15:13
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2017 19:03
devolvido o
-
05/05/2017 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2017 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2017 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2017 16:37
Publicado ato_publicado em data.
-
20/04/2017 18:52
Decisão Proferida
-
08/02/2017 08:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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