TJAL - 0708320-03.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708320-03.2019.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adilson José da Silva - Embargante: Suzete Aparecida Conicelli da Silva - Embargada: Lucilene Morais Anadão - Embargado: Banco Itaú S/A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0708320-03.2019.8.02.0001/50001 Embargante: Adilson José da Silva.
Advogado: Jerônimo Romanello Neto (OAB: 91798/SP).
Embargante: Suzete Aparecida Conicelli da Silva.
Advogado: Jerônimo Romanello Neto (OAB: 91798/SP).
Embargada: Lucilene Morais Anadão.
Advogado: Orlando Anzoategui Júnior (OAB: 20705/PR).
Embargado: Banco Itaú S/A.
Advogado: Ricardo Negrão (OAB: 138723/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adilson José da Silva e Suzete Aparecida Conicelli da Silva, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Aduziram os embargantes, em suma, que "o interesse processual dos ora peticionários é direito direto que decorre do seu direito de ação para defesa do direito próprio contra o autor e a ré desta ação, sem que haja, no entanto, a necessidade de propositura de nova ação.
O resultado desta ação afeta diretamente o direito dos ora peticionários" (sic, fl. 5).
Intimada, a parte recorrida Lucilene Morais Anadão apresentou contrarrazões às fls. 10/19, oportunidade na qual pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
Por outro lado, o Banco Itaú S/A, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 20. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No tocante ao cabimento, registro que, inobstante seja incabível a oposição de embargos declaratórios em face da decisão da corte local que realiza o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, certo é que os presentes aclaratórios estão ancorados em alegação de omissão no exame de petição na qual fora alegada nulidade processual, evidenciando, de forma excepcionalíssima, o cabimento deste meio de impugnação.
Assim, devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, devem os aclaratórios serem conhecidos e seu mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de erros manifestos, de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que se refere ao termo erro material, abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judicias, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
Consoante relatado, a parte embargante defendeu que a decisão objurgada incorreu em omissão, considerando que não analisou o pedido de ingresso à ação formulado às fls. 433/442, pugnando, via de consequência, pela correção do vício a fim de que ") seja deferido o seu direito de ingresso nestes autos; b) sejam analisadas as questões postas na petição de fls. 433/892, tudo de modo a sanar a omissão da r. decisão de fls. 913/915; c) do mesmo modo, nos termos do art. 1026, § 1º, do CPC, sendo que a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, requerem seja dado efeito ativo à presente petição de embargos de declaração para suspender a eficácia da decisão proferida às fls. 913/915, até que haja decisão desse d. juízo (vice-presidência do TJAL) sobre o presente embargos; d) seja determinado a colocação dos nomes dos advogados signatários da presente petição para fins de publicação e intimação, sob pena de nulidade; e, e) tudo para que seja dado provimento ao presente embargos de declaração para suprir a omissão do r. despacho ora recorrido." (sic, fl. 6).
Dito isso, consigno que as alegações das partes recorrentes merecem ser acolhidas.
Compulsando aos autos, verifica-se que Adilson José da Silva e Suzete Aparecida Conicelli da Silva, ora embargantes, atravessaram a petição de fls. 433/442, na qual alegaram que "de posse direta do imóvel, os ora peticionantes ingressaram no imóvel e nele realizaram diversas e valiosas benfeitorias" (sic, fl. 435), e que, em razão disso, entendem que "a participação dos ora peticionários nestes autos, desde a sua distribuição, era medida que se impunha" (sic, fl. 436).
Entretanto, fora proferida decisão às fls. 913/915 realizando o juízo de admissibilidade do recurso especial aviado pelo Banco Itaú, sem que, contudo, fosse examinado o teor da petição retromencionada.
Conquanto refuja à competência desta Presidência o exame de eventual alegação de nulidade processual, certo é que não poderia ter sido realizado o juízo de prelibação do recurso excepcional outrora interposto sem que tivesse sido adotada qualquer prestação jurisdicional quanto ao pedido formulado.
Logo, entendo que a medida de maior prudência a ser adotada neste momento processual é a anulação da decisão de fls. 913/915, a fim de que os autos retornem ao relator originário ou a quem o sucedeu, ao qual caberá o exame da petição de fls. 433/442, com o fito de evitar nulidade processual ou prejuízo às partes envolvidas no litígio.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, a fim de corrigir a omissão apontada, tornando sem efeito a decisão de fls. 913/915 e, via de consequência, determinar o ENCAMINHAMENTO dos autos principais ao relator originário ou a quem o sucedeu, para que seja analisada a petição de fls. 433/442, bem como adotadas as providências cabíveis.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a Secretaria ao traslado da cópia do presente decisum para os autos principais, e, em seguida, ao arquivamento deste incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Orlando Anzoategui Junior (OAB: 20705/PR) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) -
04/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 13:55
Ciente
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07/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:25
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2024 07:37
Incidente Cadastrado
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12/07/2024 07:37
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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