TJAL - 0702591-09.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0702591-09.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Victor Hugo Silva dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0702591-09.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Victor Hugo Silva dos SantosB0 - Autos n° 0702591-09.2025.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA Réu: Victor Hugo Silva dos Santos SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, manejou ação de busca e apreensão em face de Victor Hugo Silva dos Santos, lastreada em contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária, visando buscar e apreender, inclusive em caráter liminar, o bem descrito e individualizado na exordial e, ao final, consolidar-se na posse e propriedade do referido, tendo em vista o inadimplemento do contrato.
Apreendido o veículo e realizada a citação, o demandado apresentou contestação alegando a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual.
Formulou os requerimentos de praxe.
A parte autora ofereceu réplica a contestação, ratificando os termos da exordial.
Em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é estritamente de direito e os documentos acostados constituem elementos suficientes a embasar o julgamento de mérito.
Inicialmente, é importante destacar acerca da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, a qual enuncia que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários, ou seja, somente podem ser analisadas os encargos efetivamente apontados pela parte autora.
In casu, tratando-se de contrato de adesão, aplicável o Código deDefesa do Consumidor, é perfeitamente cabível a relativização do princípio do pacta sunt servanda, de modo a possibilitar a análise e revisão das cláusulas contratuais apontadas, sempre que se mostrarem abusivas, sem que isso afronte a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, principalmente com fundamento no art.6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, e em observância à boa-fé, à probidade e à própria função social do contrato, conforme preconizam os arts. 421 e 422 do Código Civil, in verbis: Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: (..) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que astornem excessivamente onerosas (..) Art. 421, CC.
A liberdade de contratar será exercida em razão e noslimites da função social do contrato.
Art. 422, CC.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim naconclusão do contrato, como em sua execução, os princípios deprobidade e boa-fé.
Em assim sendo, ainda que se trate de contrato firmado por partes capazes, sem qualquer vício de vontade, com objeto lícito, em forma não defesa em lei, se a parte insatisfeita apontou cláusulas que se apresentam abusivas, não há que se falar em impossibilidade de intervenção do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, declarando-as nulas, caso a ilegalidade reste devidamente comprovada.
Da Capitalização de Juros Em relação a aplicação de juros sobre juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Outras denominações para capitalização de juros: juros sobre juros, juros compostos ou juros frugíferos.
Normalmente, os juros capitalizados estão presentes nos contratos de financiamento bancário.
O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.
A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º estabeleceu: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreendea acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
O STJ entende que a ressalva prevista na segunda parte do art. 4º significa que a Lei de Usura permite a capitalização anual.
Em outras palavras, a Lei de Usura proibiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e permitiu a capitalização anual de juros.
A MP n.º 1.963-17, editada em 31 de marçode 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.
No caso específico dos autos, como se vê, a taxa anual tem valor nominal superior ao duodécuplo da mensal, revelando, sob a ótica do entendimento do STJ, que houve, sim, pactuação expressa da cobrança, sendo legal a sua cobrança.
Dos Juros remuneratórios Em relação aos juros remuneratórios, tais não encontram limitação, conforme devidamente esclarecido e decidido, por meio de recursos repetitivo do STJ, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTOConstatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idênticaquestão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivoreferente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa doConsumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de créditorural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados porcooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro deHabitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º doart. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estarselecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo,deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razõesdo recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foramverificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii)configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção emcadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR OParecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamentodefinitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção deconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUECARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 JUROSREMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam àlimitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratóriossuperiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário asdisposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisãodas taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde quecaracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz decolocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC)fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento emconcreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Oreconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período danormalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamentoisolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento deabusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período deinadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Noscontratos bancários, não-regidos por legislação específica, os jurosmoratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DEINADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastrode inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medidacautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação forfundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houverdemonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bomdireito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houverdepósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixadaconforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção donome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ouno acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 -DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundograus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sempedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis FelipeSalomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razõesde inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
Orecurso especial não constitui via adequada para o exame de temasconstitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devemser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que estaCorte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor,não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidadeexcessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo noperíodo da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora dodevedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidorpara quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidorpermanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não seadmite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquervedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parteentende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão depermanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a dopermissivo constitucional e também pelo fato de o dissídiojurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejoentre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto aoconhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos FernandoMathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,provido, para declarar a legalidade da cobrança dos jurosremuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento asdisposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos; (STJ - REsp:1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Datade Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: -->DJe 10/03/2009) Quanto à abusividade dos índices de juros remuneratórios em relação à média de mercado, consigno que, tal média é divulgado em relação à média aplicada pelo banco, não estando vinculado a tais percentuais, que não excedam excessivamente a média.
Acerca do tema, importante destacar o julgamento do Recurso Especial de n.º 1.061.530-RS, sob o rito das demandas repetitivas, no qual a Ministra Relatora Nancy Andrighi afirmou que: (...) jurisprudência, conforme registrado anteriormente, temconsiderado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou aotriplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividadenão é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos euniversais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central,constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no examedas peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratadosforam ou não abusivos. 1.3.
Taxa aplicável quando reconhecida aabusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão finalatinente a este tópico proc ura responder ao seguinte problema:constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequadapelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado oexcesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda,EDclnoAgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
HélioQuaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma,Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve sermantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendoconsiderado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não sedeve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seulivre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequadopara os juros, segundo as circunstâncias particulares de riscoenvolvidas no empréstimo.(...).
Ou seja, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, a análise em cada caso acerca da existência de abusividade, e no caso dos autos, não restou demonstrado.
Pois bem.
Compulsando-se o contrato visualiza-se que os juros emuneratórios foram pactuados entre as partes e estão expressos no contrato.
Assim, utilizando o critério mencionado na jurisprudência citada de que é possível a prática de taxas superiores ao valor médio de mercado, desde que não superiores a uma vez e meia, não verifico no patamar citado a existência de abusividade.
Encargos de Inadimplência Consta do contrato que os encargos moratórios restringem-se a juros demora a 1% ao mês, juros remuneratórios, e multa de 2%, não havendo estipulação de comissão de permanência, consequentemente cumulação com outros encargos, devendo ser mantido o que fora contratado.
Taxa de emissão de carnê (TEC) Falta de interesse processual porque o encargo não foi contratado.
Taxa de abertura contrato/cadastro (TAC) Interessa tanto ao mutuante como ao mutuário conhecer e dar-se a conhecera capacidade financeira do segundo, sem a qual este não se habilita ao crédito pleiteado.
Assim, desde que pactuado, e cobrada somente no início do relacionamento negocial é devida.
Esse é o entendimento STJ: [...] Com a vigênciada Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstasem norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, nãomais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e daTarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fatogerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em atonormativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode sercobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...].
REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS Rel.
Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índiceou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita, em muito e significativamente, da média dos juros de mercado, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOSCONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROSMORATÓRIOS.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DEINADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] I JULGAMENTODAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM AMULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS a)As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos jurosremuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% aoano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos jurosremuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de jurosremuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada arelação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidorem desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmentedemonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...](REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora a Ministra NancyAndrighi, DJe de 10/3/2009).
Contudo, no caso dos autos, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Função social do contrato Sua função é fazer circular as riquezas, fomentar a produção de bens, o incremento da indústria, que é diverso de distribuição filantrópica do resultado do empreendimento alheio, o que parece ser a vontade da grande maioria que primeiro contrata para depois tomar consciência do encargo que assumiu, fato que revela leviandade no compromissar.
Boa-fé contratual A boa-fé nos contratos é exigida tanto do mutuante quanto do mutuário.
Não age com boa-fé o mutuário que na execução do contrato, desiludido com sua própria insensatez no arvorar-se capaz de suportar o compromisso, quiçá movido pelo perdulário e inconsequente desejo consumista de possuir bens, busca socorrer-se de brechas no direito para acomodar o pacto muito mais, senão exclusivamente, aos seus limites, que ao equilíbrio das partes contratantes.
Verifica-se que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo aoconsumidor a oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de surpresa, onerosidade excessiva ou elevação imprevista do saldo devedor por obra de eventual capitalização.
Dessarte, por qualquer ângulo que se analise a matéria, é de se concluir pela improcedência da contestação apresentada.
DISPOSITIVO Isto posto, haja vista não se constatar qualquer irregularidade no contrato, bem como por não evidenciar o afastamento da mora, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, mantendo o veículo na posse e propriedade do banco/autor.
Custas ex lege.
Honorários que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, em favor do autor, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade judicial, deferida em sede de recurso de agravo.
P.R.I Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Arapiraca,06 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
06/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 21:08
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0702591-09.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Victor Hugo Silva dos Santos - INTIME-SE o réu para comprovar seu direito à gratuidade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias ou neste prazo pagar as custas processuais, pois o carro que conseguiu adquirir se trata de um elemento que, não contrabalanceado por outros elementos, afasta o direito à benesse.
CUMPRA-SE.
Arapiraca(AL), 05 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
06/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 22:08
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:53
Juntada de Mandado
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14/04/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0702591-09.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Trata-se de ação de busca e apreensão intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em face de VICTOR HUGO SILVA DOS SANTOS.
A parte autora afirma que celebrou um contrato de financiamento de veículo com o réu no qual este pagaria o valor financiado parceladamente.
Afirma que houve inadimplemento desta, que isto acarretou o vencimento antecipado da dívida toda e que notificou a parte devedora extrajudicialmente para comprovar a constituição em mora.
Afirma, assim, estarem preenchidos os requisitos legais, razão pela qual requer o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo e, alfim, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor.
Decido.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, pois afirma o STJ que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"(súmula 72).
Segundo o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Isso significa que a mora é ex re, já que se opera com o simples vencimento sem pagamento de alguma parcela do contrato, mas que, lado outro, não é in re ipsa, pois há que ser comprovada, por exemplo, por carta registrada, ainda que não precise ser assinada necessariamente pelo próprio devedor.
Outros modos de se comprovar a mora na ação debuscaeapreensãosão notificação expedida por um cartório detítulose documentos eprotestodotítulo, conforme já se posicionou o STJ: Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 435590 MS 2013/0385992-5, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 10/12/2013, 4ª Turma, DJe 18/12/2013) Destaque-se também que se dispensa a indicação do valor do débito no instrumento notificatório, pois o STJ diz que "a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (súmula 245).
Outrossim, posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.132 vislumbra a dispensabilidade da comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo obrigado para caracterização da mora, abrangendo os casos nos quais a "notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento".
In casu, há prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, configurando-se assim o vencimento com o não pagamento de prestação do contrato.
Portanto, preencheram-se os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 911/69 e o pleito liminar autoral deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem de marca HONDA, modelo HRV EXL CVT, ano 2019, cor BRANCA, chassi 93HRV2870KZ112667, placa OHH5C52, nº Renavam *11.***.*99-62, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 5 dias contados a partir da apreensão do bem para pagar integralmente o débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido esse prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) tem o prazo de 15 dias úteis contados a partir da apreensão do bem para apresentar a sua defesa, ainda que não pague.
Fica intimada a parte autora para agendar junto ao oficial de justiça a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, pois os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, e não podem, em nenhuma hipótese, transportar o respectivo bem apreendido.
Faça-se constar no mandado o nome do depositário fiel e do reintegrado indicado pelo polo autor, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Faça-se constar também a autorização de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, que defiro com base no arts. 536, § 2° e arts. 846, §§ 1º a 4º do CPC.
Caso se apresente contestação antes de o mandado ser expedido ou cumprido, cumpra-se normalmente esta decisão, pois "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (tema repetitivo 1040 do STJ).
Porém, caso na peça haja preliminar de conexão ou suspensão, encaminhe-se o feito concluso.
Transcorrido o lapso do mandado por falta de contato da parte autora com o oficial de justiça, devolva-se o mandado com o registro do motivo do não cumprimento.
Nesse caso, intime-se o polo autor pessoalmente na forma do art. 485, § 1º do CPC, tendo em vista que a devolução do mandado configura ato de desídia consoante o art. 444, § 2º do Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL, alterado pelo Provimento nº 18/2023 também da CGJ/AL c/c o art. 485, III do CPC.
Indefiro, com fulcro no art. 93, inc.
IX da CF/88 c/c art. 11, caput do CPC, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a presente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 e art. 189 do CPC, preservando-se o princípio de publicidade processual.
Indefiro, por fim, qualquer pedido de expedição de ofício à Sefaz e ao Detran para retirar os ônus incidentes sobre o veículo, pois, no aspecto da responsabilidade pelo pagamento das multas, tributos e outras despesas, a matéria exige ampla produção probatória, o que é incompatível com o célere procedimento da busca e apreensão.
Ademais, compete ao polo autor providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes após executada a liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Arapiraca , 02 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
03/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 10:09
Decisão Proferida
-
21/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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