TJAL - 0705962-60.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL), ADV: VIVIANE MAURA REGIS DAS NEVES (OAB 21168/AL) - Processo 0705962-60.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associação dos Proprietários do Loteamento Vert ParadisoB0 - RÉ: B1Edijailda Regis das NevesB0 - Autos n° 0705962-60.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Associação dos Proprietários do Loteamento Vert Paradiso Réu: Edijailda Regis das Neves SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DE MENSALIDADE CONDOMINIAIS, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO VERT PARADISO, em face de EDIJAILDA REGIS DAS NEVES, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, através da qual busca o pagamento da quantia de R$35.413,12 (trinta e cinco mil e quatrocentos e treze reais e doze centavos).
Com a exordial vieram os documentos de fls. 09-52.
Devidamente citado, a ré contestou o feito às fls. 94-104.
Requereu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e alegou a carência da ação e no mérito, alegou que inexistem fundamentos legais para cobrança de taxa de manutenção ante a condição de não associada.
Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Houve impugnação por parte da Autora às fls. 111-116, através da qual refutou a tese suscitada pela defesa. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Magistrado.
Da carência da ação - ausência de documento indispensável A requerida alega que os autos carecem de provas mínimas de que os fatos narrado na exordial tenha, de fato, ocorrido. É descabida a preliminar de carência da ação, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
No presente caso, entendo que as provas anexadas são suficientes para instruir o pedido.
Do mérito Passando ao exame do mérito, faz-se necessário consignar que a matéria destilada nos ao presentes autos fora objeto de apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário (RE 695911) com repercussão geral (Tema 492), tendo sido firmada a tese de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
No caso em tela, a requerida alega que inexistem fundamentos legais para cobrança de taxa de manutenção ante a condição de não associada.
Desta forma, caberia à parte autora, na forma do artigo 373, I, do CPC, o ônus de comprovar que a parte ré manifestou validamente sua vontade de associar-se, bem como concordou em arcar com as referidas despesas, ônus do qual não se desincumbiu.
Verifico que inexistem provas acerca da associação da ré, vez que a parte autora não apresentou termo de filiação.
Com efeito, resta evidente que a ré não era associada da autora, razão pela qual não poderiam ser cobradas as referidas taxas.
Desta forma, entendo que os valores cobrados na presente ação podem ser exigidos da réu.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO DE LOTES - CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS - TAXAS ASSOCIATIVAS - RATEIO DAS DESPESAS E MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO - PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO - NÃO ANUÊNCIA AO PAGAMENTO DAS TAXAS - TEMA 882 DO STJ - TEMA 492 DO STF - INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS. 1.
O condomínio de lotes, incluído ao Código Civil (art. 1.358-A) pela Lei nº 13.465/17, permite a designação de uma gleba de terra em lotes exclusivos de certo condômino, havendo, ainda, partes que são comuns a todos os coproprietários dos lotes. 2.
Nos termos do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Tema 882: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento do Tema 492 da repercussão geral, a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis." 4.
Em caso de cobrança de taxas associativas anteriores ao advento da Lei nº 13.465/17, não havendo lei municipal que discipline a questão e inexistindo comprovação de que o proprietário seja associado, conclui-se pela inexigibilidade da cobrança. (TJ/MG - Processo: AC 5003390-42.2019.8.13.0145 MG - Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL - Publicação: 03/08/2021 Julgamento: 28 de Julho de 2021 - Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO DE FATO.
COBRANÇA DE TAXA DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A sentença se mostra nula, ante a ausência de fundamentação.
Estando o feito em condições de julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito da causa, aplicando-se a teoria da causa madura, interpretando extensivamente o art. 1.013, § 3º do CPC/2015. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da cobrança de cotas condominiais instituídas por associação de moradores, considerada "condomínio de fato".
A matéria envolve a análise do direito fundamental à livre associação, artigo 5º, XVIII e XX da Constituição da República, em contraposição ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a ela não aderiram, na esteira do artigo 5º, inciso XX, da CRFB, que consagra a liberdade de associação. 4.
Caberia a parte autora comprovar que a parte ré manifestou validamente sua vontade de associar-se, bem como concordou em arcar com as referidas despesas, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Improcedência do pedido, ante a ilegitimidade da cobrança. 6.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ/RJ - Processo: APL 0026759-58.2017.8.19.0209 - Órgão Julgador: SEXTA CÂMARA CÍVEL -Publicação: 19/03/2021 -Julgamento: 17 de Março de 2021 - Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES) Consequentemente, o julgamento improcedente da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe no caso em tela.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO VERT PARADISO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, diante da inexigibilidade dos valores cobrados.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Viviane Maura Regis das Neves (OAB 21168/AL) Processo 0705962-60.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação dos Proprietários do Loteamento Vert Paradiso - Ré: Edijailda Regis das Neves - DESPACHO Visto em autoinspeção 2025 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre a prova documental juntada pela parte ré fls.124/125.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:35
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:31
Processo Transferido entre Varas
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31/07/2024 17:31
Processo Transferido entre Varas
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31/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/06/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 17:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2024 17:35:47, 6ª Vara Cível da Capital.
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12/04/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:19
Expedição de Carta.
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22/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/01/2024 08:50
Processo Transferido entre Varas
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19/01/2024 08:50
Processo recebido pelo CJUS
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19/01/2024 08:50
Recebimento no CEJUSC
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19/01/2024 08:50
Remessa para o CEJUSC
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19/01/2024 08:50
Processo recebido pelo CJUS
-
19/01/2024 08:50
Processo Transferido entre Varas
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19/01/2024 08:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 17:30
Expedição de Carta.
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28/08/2023 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 08:25
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 15:44
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2022 18:39
Conclusos para despacho
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23/11/2022 14:35
Realizado cálculo de custas
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27/10/2022 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/10/2022 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 17:10
Decisão Proferida
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28/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 18:23
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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