TJAL - 0700026-79.2017.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL), ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700026-79.2017.8.02.0017/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Silvana da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Companhia Energética de Alagoas - CEALB0 - Considerando o teor do ofício nº 820-284/2025 e do ofício circular nº 26/2025/SEP, encaminhados para este Juízo via sistema Intrajus, e após análise minuciosa dos autos, constato que existem valores bloqueados por ordem anterior do magistrado à época.
Assim, analisando atentamente os autos, e visando dar regular andamento ao feito, promovo, nesta data, com a transferência judicial dos ativos financeiros anteriormente constritos, mediante o sistema on-line SisbaJud para conta judicial vinculada ao presente feito.
Ademais, expeça-se alvará em prol da parte exequente para levantamento da quantia em questão.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente.
Expedientes necessários. -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700026-79.2017.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Autora: Silvana da Silva - Diante do exposto, considerando a resistência do executado em cumprir a decisão judicial e o tempo excessivo de descumprimento, indefiro o pedido de redução da multa diária, mantendo-a no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, dando continuidade aos demais atos executórios, com relação ao montante de R$ 2.463,16, converto a indisponibilidade dos valores supracitados em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a fim de determinar que seja lançado comando no SISBAJUD para que a(s) instituição(ões) financeira(s) depositária(s) transfira(am) o montante indisponível para conta vinculada ao presente processo, nos moldes do § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Após, expeça-se alvará em prol da parte exequente para levantamento da quantia em questão.
Em relação ao valor da multa de astreintes com a finalidade de conferir melhor eficácia ao processo executivo, e tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, hei por bem, desde logo e como medida inicial, tentar localizar dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em nome do(s) devedor(a)(s).
Para mais, há necessidade de adoção de outras medidas executivas para localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es), assim como medida(s) de coerção indireta (atípicas).
Sendo assim, fica determinado: nos termos do art. 854 do CPC, aindisponibilidade ativos financeirosexistentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), medida a ser realizada por intermédio doSISBAJUD, até o limite correspondente à dívida totalizada, qual seja,R$10.000,00,devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida.
Fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, independentemente de nova decisão, caso tenham sido encontrados recursos nos primeiros trinta dias de execução da ordem de bloqueio em montante igual ou maior do que 20% do valor originalmente cadastrado no comando de bloqueio. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: a)nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b)intime(m)-se o(s) executado(s), napessoa de seu advogado,OU,na ausência,pessoalmente, por meio eletrônicoou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,para eventual impugnação, noprazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. c)Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. restrição de circulação, por meio da plataforma RENAJUD, em automóveis eventualmente existentes em nome da parte executada.
Uma vez lançada a ordem de restrição de circulação (total), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar a localização do bem, a fim de ser concretizada a penhora do veículo.
Se infrutífera as ordens,ou encontrados apenas valores ou bens irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,liberados,intime(m)-seo(s) exequente(s) para, noprazo de 10 dias, requerer(em) o que entender de direito.
No prazoretro, deverá a(s) parte(s) exequente(s) indicar(em) bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conformeart. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil,bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). -
06/08/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 12:14
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
20/02/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
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04/01/2022 07:00
Conclusos para despacho
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10/12/2021 09:56
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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09/12/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2021 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2021 07:17
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:03
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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26/10/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2021 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2021 10:02
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
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12/07/2021 09:50
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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09/07/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2021 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
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15/04/2021 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2021 22:44
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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30/03/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 11:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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29/09/2020 11:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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28/09/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2020 07:50
Conclusos para despacho
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30/07/2020 07:50
Conclusos para despacho
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28/07/2020 10:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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