TJAL - 0716460-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0716460-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudiana Lemos Vieira Azevedo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato temporário da parte autora com o réu, condenando-o ao pagamento dos valores referentes ao saldo de salário e férias vencidas não efetuados no período em que a demandante trabalhou, acrescidas do terço constitucional e utilizando como base de cálculo 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aos depósitos de FGTS, observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e descontando-se os valores eventualmente já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Os valores serão atualizados com juros de mora a partir da citação pela caderneta de poupança e correção monetária desde o efetivo prejuízo, com base no IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, ambos os consectários observarão a taxa Selic.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não estão sujeitas àremessa necessáriaas causas em que o valor do proveito econômico for mensurável e a impossibilidade de alcançar o limite legal puder ser aferida porsimplescálculoaritmético (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020), a presente sentença não se sujeita à remessa necessária.
Maceió,21 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0716460-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudiana Lemos Vieira Azevedo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de Preclusão. -
21/04/2025 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 11:23
Expedição de Carta.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0716460-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudiana Lemos Vieira Azevedo - Concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a média mensal de rendimentos líquidos da parte autora é inferior à três salários-mínimos, conforme ficha financeira de fls. 77-86 dos autos.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:30
Decisão Proferida
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07/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 09:49
Redistribuição de Processo - Saída
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0716460-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudiana Lemos Vieira Azevedo - 1.Compulsando os autos, verifica-se que houve equívoco na distribuição da presente ação, uma vez que a mesma tem como réu o Estado de Alagoas, de modo que este não é, pois, o Juízo competente a julgá-la. 2.
Com o fulcro de proporcionar o trâmite processual adequado, além das razões acima expostas, determino a remessa, via distribuição, do presente feito para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, dando-se a devida baixa. 3.Cumpra-se e dê-se ciência. -
04/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 19:00
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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