TJAL - 0806667-69.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806667-69.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806667-69.2022.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S A.
Advogado : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado : Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo, proposto contra acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou múltiplos dispositivos da legislação federal, dentre os quais cita-se o art. 98, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, esposado no julgamento do Recurso Especial n°. 1.866.440/AL.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 830/850, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Após, em decisão de fls. 852/856, o outrora Vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - comprovado conforme Guia de Recolhimento de Custas e respectivo comprovante de pagamento às fls. 1.707/1.708, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação a legislação infraconstitucional e a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pois "os poupadores representados pelo INCPP não possuem domicílio na comarca de Maceió/AL, tampouco a sede do referido instituto está instalada em Maceió, evidenciando a aleatoriedade na escolha do foro.
Co " (sic, fl. 1.698).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Diante desse cenário, tem-se por aplicável à hipótese o disposto no art. 1.042, §2º do Código de Processo Civil, o qual preleciona que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação" (grifos aditados).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
25/03/2025 18:26
Juntada de Documento
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Juntada de Petição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 08:45
Expedição de
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07/03/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:49
Conclusos
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25/02/2025 12:38
Expedição de
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25/02/2025 12:31
Redistribuído por
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25/02/2025 12:31
Redistribuído por
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de
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10/01/2025 09:44
Publicado
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10/01/2025 09:42
Expedição de
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09/01/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/01/2025 11:40
Recurso Especial não admitido
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21/10/2024 08:59
Ciente
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09/10/2024 20:16
Juntada de Documento
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09/10/2024 20:16
Juntada de Petição de
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02/10/2024 10:56
Conclusos
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02/10/2024 10:51
Expedição de
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02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de
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01/10/2024 17:14
Redistribuído por
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01/10/2024 17:14
Redistribuído por
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08/08/2024 17:11
Remetidos os Autos
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08/08/2024 10:14
Expedição de
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08/08/2024 09:50
Ciente
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08/08/2024 09:43
Juntada de Documento
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08/08/2024 09:43
Expedição de
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08/08/2024 09:43
Expedição de
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08/08/2024 09:43
Expedição de
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08/08/2024 09:43
Expedição de
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08/08/2024 09:43
Expedição de
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08/08/2024 09:43
Expedição de
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Juntada de Documento
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08/08/2024 09:43
Expedição de
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08/08/2024 09:43
Expedição de
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08/08/2024 09:43
Juntada de Documento
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08/08/2024 09:43
Juntada de Petição de
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08/08/2024 09:43
Expedição de
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08/08/2024 09:43
Juntada de Documento
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08/08/2024 09:43
Juntada de Documento
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08/08/2024 09:43
Expedição de
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08/08/2024 09:43
Expedição de
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08/08/2024 09:42
Juntada de Documento
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08/08/2024 09:42
Expedição de
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08/08/2024 08:33
Ciente
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07/08/2024 17:49
Juntada de Documento
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07/08/2024 17:49
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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24/07/2024 07:47
Ciente
-
23/07/2024 14:16
Juntada de Documento
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23/07/2024 14:16
Juntada de Petição de
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03/07/2024 19:17
Remetidos os Autos
-
26/01/2024 18:19
Ciente
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26/01/2024 18:19
Expedição de
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26/01/2024 18:16
Juntada de Petição de
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26/01/2024 18:16
Incidente Cadastrado
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19/12/2023 15:12
Expedição de
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18/12/2023 15:29
Retificação de movimento
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18/12/2023 11:22
Confirmada
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18/12/2023 08:39
Publicado
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18/12/2023 08:32
Expedição de
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15/12/2023 14:58
Mérito
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15/12/2023 11:28
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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14/12/2023 12:15
Expedição de
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14/12/2023 10:00
Julgado
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12/12/2023 09:16
Ciente
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11/12/2023 17:48
Juntada de Documento
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11/12/2023 17:48
Juntada de Documento
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11/12/2023 17:48
Juntada de Documento
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11/12/2023 17:48
Juntada de Documento
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11/12/2023 17:47
Juntada de Petição de
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30/11/2023 15:58
Juntada de Documento
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30/11/2023 13:59
Expedição de
-
29/11/2023 10:33
Despacho
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27/11/2023 22:11
Conclusos
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27/11/2023 22:10
Expedição de
-
27/11/2023 10:00
Adiado
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13/11/2023 15:16
Expedição de
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09/11/2023 15:40
Expedição de
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09/11/2023 14:35
Expedição de
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09/11/2023 08:10
Publicado
-
08/11/2023 15:32
Inclusão em pauta
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07/11/2023 20:23
Despacho
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31/10/2023 13:08
Conclusos
-
31/10/2023 13:05
Expedição de
-
23/10/2023 13:41
Expedição de
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23/10/2023 08:14
Publicado
-
20/10/2023 13:24
Expedição de
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19/10/2023 15:48
Despacho
-
18/10/2023 08:20
Ciente
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17/10/2023 17:02
Juntada de Documento
-
17/10/2023 17:01
Juntada de Petição de
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26/09/2023 21:09
Expedição de
-
26/09/2023 14:00
Retirado de pauta
-
14/09/2023 15:12
Expedição de
-
13/09/2023 08:38
Inclusão em pauta
-
29/08/2023 11:38
Expedição de
-
29/08/2023 09:21
Publicado
-
25/08/2023 14:08
Despacho
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26/05/2023 11:55
Expedição de
-
26/05/2023 09:30
Retirado de pauta
-
25/05/2023 15:11
Expedição de
-
25/05/2023 12:40
Expedição de
-
24/05/2023 14:00
Adiado
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12/05/2023 14:33
Expedição de
-
11/05/2023 15:39
Inclusão em pauta
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11/05/2023 15:10
Expedição de
-
11/05/2023 08:43
Publicado
-
09/05/2023 14:24
Despacho
-
09/11/2022 19:40
Ciente
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09/11/2022 17:47
Juntada de Documento
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09/11/2022 17:47
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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09/11/2022 17:47
Juntada de Petição de
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12/09/2022 10:54
Conclusos
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12/09/2022 10:54
Expedição de
-
12/09/2022 10:53
Distribuído por
-
12/09/2022 10:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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