TJAL - 0802952-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802952-14.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: ALEIR DE AGUIAR BRAGA - Embargado: UMUARAMA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR) -
22/04/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:45
Incidente Cadastrado
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802952-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALEIR DE AGUIAR BRAGA - Agravado: UMUARAMA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - 'D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Aleir de Aguiar Braga, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital (págs. 19/20), que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0709544-63.2025.8.02.0001.
Em sua razões (págs.1/5), a agravante sustenta ser pessoa idosa, sem renda própria, dedicada exclusivamente ao lar e que suas despesas são custeadas por familiares, motivo pelo qual não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Alega, ainda, que o juízo de origem desconsiderou seu histórico processual, onde já lhe foi concedido o benefício em outras demandas, e que os credores são espólios que detêm créditos elevados, mas sem liquidez imediata.
Com isso, requer a reforma da decisão para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Subsidiariamente, pugna seja deferida a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo. É o relatório.
De uma análise dos autos, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada pelos Espólios de Auristela de Aguiar Braga e José Uchoa Braga, sendo a agravante apenas sua representante processual na qualidade de inventariante.
Contudo, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado em nome próprio por Aleir de Aguiar Braga, e não em nome dos espólios.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Dessa forma, a agravante, ao requerer o benefício sem vinculação direta aos espólios, postula direito que não lhe pertence, caracterizando ilegitimidade recursal.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à impossibilidade de se postular em nome próprio direito alheio quando não há previsão legal para tanto.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados: O recurso especial não merece ser conhecido, pois, como acertadamente decidiu a Corte estadual ao não conhecer da Apelação manejada pelo mesmo recorrente, é manifesta no caso a sua ilegitimidade porque estaria postulando direito alheio em nome próprio, já que a sua atuação se limita à condição de representante processual da parte. (REsp n. 1.912.889/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado", não havendo, portanto, extensão automática ao espólio do benefício anteriormente concedido ao executado.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, a conclusão de que a insuficiência de recursos deixou de ser comprovada pelo espólio não pode ser modificada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 281-282, e-STJ.
Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.289.328/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Grifos e negritos aditados.
Dessa forma, por não possuir legitimidade para recorrer em nome próprio, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por manifesta ilegitimidade recursal da agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luana Leal Saito Neves (OAB: 106762/PR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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