TJAL - 0709698-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0709698-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Thalia Adriana Ribeiro Silva AlecioB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:53
Reativação de Processo Suspenso
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15/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0709698-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thalia Adriana Ribeiro Silva Alecio - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
03/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 07:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 21:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:00
Expedição de Carta.
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28/02/2025 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:31
deferimento
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26/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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