TJAL - 0700924-85.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL), Gabriel de Sa Cabral (OAB 61492/DF) Processo 0700924-85.2024.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autor: Manoel Messias da Silva - Réu: Abapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MANOEL MESSIAS DA SILVA, em face de ABAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais arbitrados em sentença de fls. 120/124.
Inicialmente, DESARQUIVEM-SE os autos.
Ainda, EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 131), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião, 13 de fevereiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
02/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:52
Republicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 10:47
Retificação de Classe Processual
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13/02/2025 12:30
Outras Decisões
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12/02/2025 21:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 18:59
Transitado em Julgado
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02/11/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:09
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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09/09/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 21:41
Expedição de Carta.
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06/06/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 22:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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