TJAL - 0700396-26.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Moura Lopes (OAB 390843/SP) Processo 0700396-26.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdenez Soares da Silva - Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, conforme documentos às fls. 50/51, o autor aufere rendimentos tributáveis no total de R$ 118.765,44 (cento e dezoito mil e setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), valor o qual, dividido por doze meses, resulta em R$ 9.897,12 (nove mil e oitocentos e noventa e sete reais e doze centavos).
Logo, possui condições para quitar a GRJ, no valor de R$ 534,51 (quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) Assim, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
07/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:33
Decisão Proferida
-
05/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 02:11
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Moura Lopes (OAB 390843/SP) Processo 0700396-26.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdenez Soares da Silva - Inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade judiciária sem, contudo, anexar a guia de recolhimento das custas iniciais.
Mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o proponente deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para a análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade de justiça, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor que deve ser pago a título de custas iniciais.
Somente com esse juízo de comparação, pode-se concluir se a parte autora pode ou não arcar com as despesas do processo.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS digital atualizada, cópia do imposto de renda etc.). -
02/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732717-97.2017.8.02.0001
Espolio de Tadeu Freitas de Omena
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Dagoberto Costa Silva de Omena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2017 11:20
Processo nº 0700669-78.2020.8.02.0034
Marvano Braga
Banco Pan SA
Advogado: Vinicius Sandres de Morais Lira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2020 08:00
Processo nº 0701478-29.2024.8.02.0034
Olga Alexandre da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Erisvaldo Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 16:55
Processo nº 0701452-65.2023.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Ilhas
Mikael Jacson dos Santos Bispo
Advogado: Fabiano Alvim dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2023 16:46
Processo nº 0707842-29.2018.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Ewerton Pereira da Silva
Advogado: George Henrique dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2018 15:50