TJAL - 0802748-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 13:33
Expedição de
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02/04/2025 11:16
Juntada de Documento
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02/04/2025 10:02
Expedição de
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02/04/2025 09:58
Confirmada
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02/04/2025 09:57
Expedição de
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02/04/2025 09:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802748-67.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Santa Luzia do Norte - Autora: Ana Lúcia Eleutério dos Santos - Réu: Adeilson Eleutério dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Ação Rescisória interposta por Ana Lúcia Eleutério dos Santos, com fundamento no art. 966, do CPC/2015, objetivando desconstituir a sentença (fls. 110-114/SAJ 1ª Grau) proferida pela Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, no bojo da ação de reintegração de posse nº 0700897-19.2021.8.02.0034, ajuizada por Adeilson Eleutério dos Santos, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reintegrar o autor na posse do imóvel localizado naRua José Izabel, nº 09, Centro, Satuba/AL, CEP 57.120-000, registrado com o nº de matricula 762 (ficha 01,livro 2, 2/G, fl. 62)" De acordo com a autora, a Juíza a quo cerceou a sua defesa, uma vez que não instruiu o processo adequadamente, desta feita com a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente em sua defesa de fls. 56-74, bem como, em sua manifestação de fls. 107-108 dos autos de origem.
Isto posto, requer: A) recebimento da presente Ação Rescisória, com a citação do requerido para apresentar defesa, e o julgamento procedente para, observada manifesta contrariedade à norma jurídica, especificamente ao art. 5º, LV da CF/88, tendo en vista que à ré, ora autora, teve o seu direito e garantia do exercício ao contraditório e da ampla defesa negados pela juíza a quo, ao proferir sentença sem oportunizar a ré, ora requerente, o que estabelece a nossa Constituição em seu artigo 5°, inciso LV, agindo em contrariedade aos art. 5º e 6º do CPC, fulcro art. 966, V do mesmo diploma, a rescisão/desconstituição da sentença de fls. 110-114, proferida nos autos do processo nº 0700897-19.2021.8.02.0034 que tramita no Juízo de Direito da Vara do único Ofício de Santa Luzia do Norte/AL, com novo julgamento da causa ou reabertura para regular instrução processual, ouvindo-se o autor, a ré e às testemunhas apresentadas pela ré, ora requerente; A.1) Sucessivamente, a rescisão/descontituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0700897-19.2021.8.02.0034 que tramita no Juízo de Direito da Vara do único Ofício de Santa Luzia do Norte/AL, com novo julgamento da causa ou reabertura da instrução processual, por afrontar ao art. 5º, LV da CF/88, nos termos do art. 966, V da CF/88, ante a negativa do direito e garantia da ré, ora requerente, ao exercício ao contraditório e da ampla defesa negados pela juíza a quo, ao proferir sentença sem oportunizar a ré, ora requerente, o que estabelece a nossa Constituição em seu artigo 5°, inciso LV; B) Sejam oportunizadas às seguinte provas: A) Seja ouvida a ré, ora requerente, em regular instrução processual; B) Seja colhido o depoimento pessoal do autor, ora requerido; D) sejam ouvidas às testemunhas apresentadas pela ré, ora requerente, em sua contestação fls. 56-74) e manifestação de fls. (107-108) dos autos de origem, determinando que o Juízo a quo, proceda com a regular instrução do processo.
Requer, ainda, a utilização de todas as formas probatórias admitidas no Direito, caso se faça necessário; C) Por restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência consistente em medida cautelar para que seja cassada/ou suspensa - até o julgamento da presente ação - a sentença de fls. 110-114 do processo nº 0700897- 19.2021.8.02.0034, que julgou procedente a ação de reintegração de posse, sem ouvir às testemunhas apresentadas pela ré, ora requerente, que trâmitou, irregularmente, no Juízo de Direito da Vara do único Ofício de Santa Luzia do Norte/AL, tornando sem efeito o mandado de fls. 124 dos autos de origem, que determinou que a ré, ora requerente, desocupe o imóvel voluntariamente em 15 dias, sob pena de desocupação forçada, localizado na Rua José Izabel, nº 09, Centro, Satuba/AL, CEP: 57.120-000; C.1) Sucessivamente, Subsidiariamente, caso indeferido o pleito em tela, o que dizemos apenas para argumentar, e, entendendo que restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, requer a concessão de tutela de urgência de caráter cautelar para que seja suspenso o mandado de desocupação de fls. 124 dos autos do processo nº 0700897- 19.2021.8.02.0034 que tramita no Juízo de Direito da Vara do único Ofício de Santa Luzia do Norte/AL D) a dispensa do depósito prévio, bem como, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir meios para arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos disposto nos Arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal E) A condenação do requerido em honorários advocatícios, não inferiores a 15% (quinze por cento) conforme norma legal.
Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Requer que todas as intimações do presente feito sejam endereçadas a este signatário, Dr.
JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA, OAB/AL Nº 11.999, E-mail: [email protected], telefone: (82) 99950-9641, SOB PENA DE NULIDADE. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a ação rescisória é um instrumento processual que visa à desconstituição de uma decisão com trânsito em julgado, que deve ser intentada no prazo de dois anos, desde que existente uma das hipóteses apontadas no artigo 966 do Código de Processo Civil: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos docaput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V docaputdeste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Inicialmente, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a autora faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela autora.
Conforme relatado, em caráter liminar, a autora pugna pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença n. 0700897-19.2021.8.02.0034, até o julgamento final da presente lide, evitando que a autora sofra os prejuízos daí decorrentes.
No caso, observo que no despacho de fls. 104 dos autos originais, a Magistrada determinou que as partes informassem sobre o interesse de produção de novas provas, enquanto que na petição de fls. 107/108 consta a relação das testemunhas que a autora pretendia que fossem ouvidas.
Na sequência, observa-se que o juízo a quo, sem apresentar motivos para o indeferimento das provas requeridas por Ana Lúcia Eleutério dos Santos, proferiu sentença em seu desfavor.
Diante dessas circunstâncias, ao que tudo indica, o desprezo da pretensão de produção de provas pelo juízo a quo implicou na violação manifesta da norma jurídica, eis que resultou no cerceamento de defesa de Ana Lúcia Eleutério dos Santos.
Assim sendo, é imperioso que se suspenda a decisão combatida, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, desta feita para que seja obstado o cumprimento da sentença, de modo a suspender o mandado de desocupação de fls. 124 dos autos do processo nº 0700897-19.2021.8.02.0034 que tramita no Juízo de Direito da Vara do único Ofício de Santa Luzia do Norte/AL.
Em ato contínuo, DETERMINO a citação do réu, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970 do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Cumpridas as determinações supramencionadas, com ou sem a juntada de manifestações, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Levi Nobre Lira Filho (OAB: 19441/AL) - Macelly Lima da Silva Calixto (OAB: 17772/AL) -
01/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 12:49
Ciente
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31/03/2025 12:49
Expedição de
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31/03/2025 12:33
Juntada de Documento
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31/03/2025 12:33
Juntada de Petição de
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31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de
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19/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 14:19
Conclusos
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13/03/2025 14:19
Expedição de
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13/03/2025 14:19
Distribuído por
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12/03/2025 13:29
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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