TJAL - 0745378-35.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:30
Expedição de Carta.
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19/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 6688/AL) - Processo 0745378-35.2022.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Nelson Ventura VitorB0 - Autos nº: 0745378-35.2022.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Nelson Ventura Vitor Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, observo a juntada do comprovante de transferência do montante de R$1.079,95 (um mil, setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) para a conta da empresa Comercial Drugstore Ltda - Farmácia Permanente, CNPJ: nº 05.***.***/0011-84 à fl. 71.
Dessa forma, tendo em vista a prestação de contas apresentada pela parte autora às fls. 47/48 atestando a utilização do montante de R$ 959,96 (novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), intime-se a empresa Comercial Drugstore Ltda - Farmácia Permanente, CNPJ: nº 05.230.009/0011-8, para que, de forma terminal, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a devolução do valor de R$ 119,99 (cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), sob pena de bloqueio de valores.
Ademais, determino à Escrivania que realize a consulta no sistema BRBJus de eventuais saldos remanescentes e, caso identificados, efetue a imediata devolução para a conta do Município de Maceió.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:02
Decisão Proferida
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14/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Poliana de Andrade Souza (OAB 6688/AL) Processo 0745378-35.2022.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Nelson Ventura Vitor - Autos nº: 0745378-35.2022.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Nelson Ventura Vitor Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, observo que a Comercial Drugstore LTDA (Farmácia Permanente) foi intimada para realizar a devolução do valor de R$ 119,99 (cento e dezenove reais e noventa e nove centavos).
Contudo, à fl. 59 a farmácia supracitada informou que "embora o mandado de transferência conste nos autos (fls. 46), a ausência do respectivo comprovante configura uma lacuna probatória que impede que a Requerente encontre o depósito em seus extratos, dificultando a conciliação bancária e contábil, inviabilizando, assim, a conferência do saldo a devolver.".
Dito isto, DETERMINO a expedição de ofício ao Superintendente do Banco onde se deu o bloqueio, para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirme o cumprimento do mandado de fls. 45/46, com a apresentação de extrato bancário no valor de R$1.079,95 (um mil, setenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Maceió , 02 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
03/04/2025 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:07
Decisão Proferida
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24/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:08
Decisão Proferida
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12/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 14:24
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
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02/12/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:53
Decisão Proferida
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20/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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11/02/2023 02:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 18:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
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17/01/2023 18:38
Decisão Proferida
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10/01/2023 14:39
Conclusos para despacho
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20/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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