TJAL - 0700019-59.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:24
Transitado em Julgado
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27/05/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL) Processo 0700019-59.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Felix de Morais - Réu: Banco Bmg S.a - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria José Félix de Morais contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a existência de litispendência com o processo nº 0700284-32.2023.8.02.0356.
Em sua irresignação, a embargante sustenta que o processo nº 0700284-32.2023.8.02.0356 refere-se a descontos indevidos realizados na aposentadoria da requerente, com pedido de cancelamento e repetição do indébito dos descontos do Benefício de aposentadoria por idade nº 160.401.69-8 (Contrato do RMC: 11258169).
A presente demanda (processo nº 0700019-59.2025.8.02.0356) refere-se a descontos indevidos realizados na pensão por morte da requerente, com pedido de cancelamento e repetição do indébito dos descontos do Benefício de pensão por morte previdenciária nº 105.670.362-5 (Contrato do RMC: 11257605); É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embora a embargante sustente que os processos tratam de benefícios previdenciários distintos (aposentadoria e pensão por morte), a análise mais aprofundada da questão revela que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada que justifique sua reforma.
Verifica-se que ambas as ações possuem as mesmas partes: a embargante como requerente e a mesma instituição financeira como requerida.
Embora se refiram a benefícios formalmente distintos, ambas as ações têm como causa de pedir remota a mesma conduta da ré: a realização de empréstimos consignados não contratados pela autora, gerando descontos indevidos em seus benefícios previdenciários.A causa de pedir próxima também é idêntica: alegação de inexistência de relação jurídica contratual válida e cobrança de valores indevidos.
O pedido mediato (bem da vida almejado) é substancialmente o mesmo em ambas as ações: declaração de inexistência de relação jurídica, cancelamento dos descontos, repetição do indébito dos valores descontados Indenização por danos morais É incontroverso que a embargante poderia ter discutido ambos os empréstimos consignados em uma única ação, uma vez que: a) A competência é a mesma; b) O procedimento é idêntico; c) A fundamentação jurídica é similar; Não há incompatibilidade entre os pedidos.
O fracionamento de demandas com o propósito de multiplicar indenizações por danos morais ou obter vantagens processuais indevidas constitui abuso do direito de ação e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONFIGURADO. (...) Restou configurado o abuso do direito de ação, vez que a pluralidades de ações idênticas que poderiam ser agrupadas em um único processo, constitui utilização predatória do processo, em flagrante violação aos princípios da transparência, da lealdade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, traduzindo-se em verdadeiro prejuízo ao acesso à justiça dos demais jurisdicionados, em decorrência do excessivo ajuizamento de ações flagrantemente desnecessárias, onerando sobremaneira a máquina judiciária." (TJ-PE - AC: 00003406420228172930, Relator: Des.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (TJ-CE - AC: 02004913820228060154, Relatora: Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022) A multiplicação desnecessária de ações com causa de pedir substancialmente idêntica viola: O Princípio da economia processual (art. 4º do CPC), o Princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), vedação ao abuso do direito (art. 187 do CC c/c art. 5º do CPC) A sentença embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão.
O reconhecimento da litispendência foi tecnicamente correto, considerando a identidade substancial entre as ações e o fracionamento indevido de pretensão que poderia ser exercida em demanda única.
A embargante, ao optar por dividir artificialmente sua pretensão em múltiplas ações, assumiu o risco das consequências processuais advindas dessa estratégia inadequada.
Por fim, verifica-se que ambos os empréstimos foram realizados no mês de fevereiro de 2017, o que reforça que o a autora ao tomar conhecimento dos descontos poderia ter discutido a ilegalidade da contratação em uma única ação.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo íntegra a sentença embargada que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1.023, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
União dos Palmares,26 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
26/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:58
Apensado ao processo
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26/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 11:38:14, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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14/02/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL) Processo 0700019-59.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José Felix de Morais - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 14 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
06/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 11:25
Expedição de Carta.
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06/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 21:52
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/02/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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05/01/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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