TJAL - 0741805-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP) - Processo 0741805-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Renilson Menezes da SilvaB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
01/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP) - Processo 0741805-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Renilson Menezes da SilvaB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - Autos n° 0741805-18.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Renilson Menezes da Silva Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RENILSON MENEZES DA SILVA em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Aduz o autor que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava cadastrado junto ao SPC/SERASA, em decorrência de um débito, no valor de R$ 25.348,36, com vencimento em 2006, supostamente contraído com a requerida.
Afirma nunca ter tido qualquer relação jurídica com a requerida.
Com a exordial foram anexados os documentos de fls. 34-64.
Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 116-149, na qual impugnou todos os argumentos utilizados pelo autor, pelo que afirmou que houve a celebração de um contrato entre o autor e da Caixa Econômica Federal, sendo o débito posteriormente cedido à requerida.
Sustenta ser legítima a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, considerando que mediante a inadimplência restava-lhe tão somente encaminhar ao órgão de proteção ao crédito, as informações de seu devedor.
Ressaltou a ausência de dano moral e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 155-178. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas que entendessem necessárias ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de outras diligências complementares.
Sendo assim, considerando que o feito já se encontra saneado, não havendo preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para exercício do direito de ação, reporto-me à análise do mérito.
Importa registrar, desde já, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma suposta relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o art. 14 do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: "Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido." Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste ao autor.
Explico.
Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação alegando desconhecer o débito cobrado pela ré, que deu origem a negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A ré, em sua defesa, disse que o débito tem origem na celebração de um contrato entre o autor e a CEF, cujos direitos lhe foram cedidos.
No que tange ao instituto da Cessão de Crédito, o Código Civil em seu art. 286, assim dispõe: "Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
Pois bem.
Dá análise dos autos, verifica-se que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção fora realizada de forma indevida, uma vez que não restou comprovada aorigem da dívida.
Dessa forma, em que pese o requerido tenha informado a existência da cessão do crédito, não houve a apresentação do contrato firmado entre o autor e a CEF, a fim de comprovar a relação jurídica entre eles.
Com efeito, a comprovação da cessão de crédito, sem a prova da contratação original, não se presta a justificar a restrição, pois não demonstrada a relação jurídica entre as partes e o seu inadimplemento.
Diante da negativa de débito, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar a contratação e o inadimplemento do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos, não tendo a ré se cercado das cautelas para aquisição docréditocedido.
EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CESSÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - JUNTADA DE CONTRATO ENTRE A PROMOVENTE E TERCEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - AUSÊNCIA DA JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Não havendo comprovação da cessão de crédito, não se monstra legítima a restrição nos órgãos de proteção.
Diante da negativa de relação incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar a cessão do crédito e a origem da dívida, sem o que a inscrição se mostra indevida e enseja o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT 10219446020208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/04/2021) [grifos acrescidos] Assim, é forçoso reconhecer que a requerida, na qualidade de cessionária, sequer possui legitimidade para promover a cobrança do suposto débito, tampouco para incluir o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
A inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção aocréditoé causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moralin re ipsa, sobretudo porque inexiste inscrição prévia.
Portanto, certo o dever de indenizar os danos experimentados pelo autor, cumpre-me fixar a extensão da reparação. À vista de tais critérios, bem como, atento aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessária e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR a liminar e determinar a imediata retirada do nome da parte autora do quadro de devedores; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito relativo ao contrato n.º 42373906; e c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,16 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0741805-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renilson Menezes da Silva - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:52
Expedição de Carta.
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15/10/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 17:48
Decisão Proferida
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30/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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