TJAL - 0700983-04.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:48
Expedição de Carta.
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20/08/2025 08:39
Evolução da Classe Processual
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20/08/2025 08:39
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 0700983-04.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria da Conceição RodriguesB0 - INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 53/54), sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§ 2°, art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE. -
18/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 12:14
Decisão Proferida
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15/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:43
Transitado em Julgado
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19/05/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 08:46
Expedição de Carta.
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31/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL) Processo 0700983-04.2024.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria da Conceição Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Conceição Rodrigues, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e DETERMINAR que a requerida promova a exclusão definitiva dos descontos realizados na conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, CONDENO a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Observando o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Interposto o Recurso Inominado, considerando o disposto no art. 42, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099/95, e inexistindo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, CERTIFIQUE a Secretaria quanto ao recolhimento do preparo recursal.
Comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de deserção, remetam-se os autos conclusos.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, havendo pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado, venham os autos conclusos para deliberação.
Inexistindo pedido nesse sentido, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
28/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 09:32
Expedição de Carta.
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01/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 11:28
Decisão Proferida
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05/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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