TJAL - 0715013-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0715013-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Maria Nadja da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0715013-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nadja da Silva - DESPACHO Manifeste-se a parte ingressante, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o parecer do NATJUS de fls. 51/56.
Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0715013-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nadja da Silva - DESPACHO Intime-se a parte ingressante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a autora Josefa Liberalina do Carmo Silva ser pessoa diversa dos documentos apresentados em nome de Raimunda Liberalina da Silva, nos termos do artigo 329 do CPC.
De frisar que também tramita nesta Unidade Judicial o processo autuado sob o n° 0714459-58.2025.8.02.0001, em que figura como parte autora a pessoa de Raimunda Liberalina da Silva, inclusive com o mesmo advogado constituído.
Com o devido cumprimento, oficie-se, mais uma vez, ao NATJUS.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:29
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0715013-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nadja da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 39. -
31/03/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0715013-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nadja da Silva - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o quadro clínico da parte autora apresenta risco imediato (urgência/emergência); b) Se a assistência domiciliar (home care) é necessária e indispensável para o tratamento da patologia; c) Se está incluído na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS); d) Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o tratamento requerido; e) Se a assistência domiciliar solicitada tem indicação para o caso em tela; f) Qual o custo do tratamento solicitado; g) Conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a responsabilidade pela prestação do serviço de assistência domiciliar; h) Se é possível o acompanhamento do tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); i) Se a paciente possui condição de permanecer em casa, considerando a infraestrutura domiciliar e o suporte dos cuidadores; e j) Qual a frequência recomendada para tais visitas? De igual modo, DETERMINO TAMBÉM QUE SEJA OFICIADO O NÚCLEO INTERINSTITUCIONAL DE JUDICIALIZAÇÃO DE SAÚDE - NIJUS MACEIÓ, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer técnico sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se é viável o acompanhamento da paciente por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); b) Quais são os benefícios e riscos para a paciente caso seja transferida para o acompanhamento domiciliar; c) Se a infraestrutura domiciliar e o suporte dos cuidadores são adequados para garantir a continuidade do tratamento; d) Qual seria a frequência ideal de visitas médicas e de outros profissionais da saúde para o adequado acompanhamento domiciliar; e) Quais são os critérios específicos dos quais a paciente não se enquadra para acompanhamento pelo SAD hospitalar; e f) Se a frequência do acompanhamento pelo SAD é adequada para a condição clínica da paciente? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/03/2025 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:53
Decisão Proferida
-
27/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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