TJAL - 0740223-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740223-80.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Maria Simone Correia da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) - Bruno da Fonseca Lisboa (OAB: 11797/AL) -
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740223-80.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Maria Simone Correia da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) - Bruno da Fonseca Lisboa (OAB: 11797/AL) -
11/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) Processo 0740223-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Simone Correia da Silva - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
27/05/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) Processo 0740223-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Simone Correia da Silva - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao Município de Maceió que proceda com a alteração do percentual do adicional de insalubridade já percebido pela autora para o grau máximo, qual seja: 40%, em seu ficha funcional.
Condeno ainda a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais retroativas a cinco anos contados da propositura da ação, devendo repercutir no 1/3 de férias proporcional e 13º salário proporcional.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado e apos cautelas de estilo, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Maceió,27 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/03/2025 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 20:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:05
Expedição de Carta.
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23/08/2024 11:38
Decisão Proferida
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22/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2024 12:04
Redistribuição de Processo - Saída
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22/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/08/2024 18:53
Decisão Proferida
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21/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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